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Título: | 0024900-28.2000.5.01.0282 - DEJT 2023-01-12 |
Data de Publicação: | 12/01/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3231153 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. Registre-se que ainda que a entidade filantrópica preste serviços na área de saúde, seus recursos financeiros são passíveis de penhora, eis que se trata de pessoa de direito privado, responsável pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Destaque-se, ainda, que a prestação de serviços de interesse social não afasta a responsabilidade do executado pelo adimplemento de verbas trabalhistas, bem assim não o equipara à pessoa jurídica de direito público, cujos bens são impenhoráveis. Neste sentido, a Súmula nº 47, deste E. Tribunal, in verbis: "Entidade filantrópica. Penhora de bens. Possibilidade. A condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis seus bens ou recursos financeiros." |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE ORLANDO SERENO RAMOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-11-16 |
Data de Acesso: | 2022-12-15T05:38:41Z |
Data de Disponibilização: | 2022-12-15T05:38:41Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00249002820005010282-DEJT-14-12-2022.pdf | 22,42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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