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Título: 0024900-28.2000.5.01.0282 - DEJT 2023-01-12
Data de Publicação: 12/01/2023
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3231153
Ementa:   AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. Registre-se que ainda que a entidade filantrópica preste serviços na área de saúde, seus recursos financeiros são passíveis de penhora, eis que se trata de pessoa de direito privado, responsável pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Destaque-se, ainda, que a prestação de serviços de interesse social não afasta a responsabilidade do executado pelo adimplemento de verbas trabalhistas, bem assim não o equipara à pessoa jurídica de direito público, cujos bens são impenhoráveis. Neste sentido, a Súmula nº 47, deste E. Tribunal, in verbis: "Entidade filantrópica. Penhora de bens. Possibilidade. A condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis seus bens ou recursos financeiros."
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-11-16
Data de Acesso: 2022-12-15T05:38:41Z
Data de Disponibilização: 2022-12-15T05:38:41Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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