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Título: | 0011069-64.2015.5.01.0482 - DEJT 2023-01-12 |
Data de Publicação: | 12/01/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3231158 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA OU NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. ART. 507 DO CPC. ART. 879, §2º, DA CLT. SÚMULA REGIONAL Nº 67. Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir matérias não ventiladas pela parte na fase de liquidação no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Não se pode conceder ao agravante nova oportunidade para discussão de matéria que já se encontra preclusa, por efetiva omissão da própria parte interessada quando da impugnação dos cálculos. Ainda que tenha havido provimento parcial de agravo de petição anterior, resultando na elaboração de novos cálculos, isso não implica o reinício da fase de liquidação. Somente pode ser discutida, a esta altura, a adequação dos novos cálculos ao determinado no v. acórdão de agravo de petição, não podendo haver debate sobre matérias novas ou já decididas na primeira impugnação. Admitir, portanto, que se analisem argumentos sobre a liquidação já julgados ou não ventilados na primeira oportunidade redundaria em estender a fase de liquidação indeterminadamente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE ORLANDO SERENO RAMOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-11-16 |
Data de Acesso: | 2022-12-15T05:38:50Z |
Data de Disponibilização: | 2022-12-15T05:38:50Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110696420155010482-DEJT-14-12-2022.pdf | 21,45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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