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  • CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA POR SENTENÇA NORMATIVA. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO INTERNO, POR SE TRATAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 468 DA CLT. O regulamento interno da Ré, vigente no período em que a Autora foi admitida, aderiu ao seu contrato de emprego e somente poderia ser alterado em benefício da empregada, jamais para prejudicá-la. A sentença normativa que autoriza tal redução do benefício somente é aplicável aos empregados admitidos após sua prolação.
  • EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO - O art. 792, IV, do NCPC é claro ao dispor que ocorre fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Nos termos dos arts. 1º e 5º A da Lei 6.019/71, com a redação que lhes deu a Lei 13.429/17, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços é objetiva e independe de prova de culpa. A norma nova, porquanto específica em relação à terceirização e mais benéfica aos trabalhadores, prevalece sobre o art. 71 da Lei 8.666/93. Veja-se, inclusive, que não excepciona os entes públicos.  
  • REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ÉTICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador assumiu espontaneamente compromisso ético de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid19. Tal compromisso constitui cláusula que adere aos contratos de trabalho e deve ser observado até o fim da pandemia. No presente caso, não se vislumbra justo motivo para a empresa romper esse compromisso público. Dessa forma, a resilição do contrato de trabalho é nula.  
  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO OBRIGATÓRIA. Ante as tentativas frustradas de execução e a impossibilidade de garantia do crédito trabalhista em face das empresas Rés, não há impedimento para se proceda à desconsideração da personalidade jurídica a fim de dar prosseguimento à execução, sendo obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, consoante estabelecido no art. 855-A, CLT.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não cumprido pelo juízo o iter procedimental previsto na Recomendação CGJT nº. 3, é nula a sentença que pronuncia a prescrição intercorrente, que acaba por caracterizar-se como uma surpresa à parte e cerceamento ao direito de defesa. Atente-se que a referida Recomendação não inova em matéria processual, apenas faz a adequada interpretação da lei nova, justamente com a finalidade de preservar o devido processo legal.
  • FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. DOBRA - Ainda que usufruídas as férias na época própria, é devido o pagamento em dobro da remuneração, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT para a sua quitação. Nesse sentido a Tese Jurídica Prevalecente nº 12.   .
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Nos termos dos arts. 1º e 5º A da Lei 6.019/71, com a redação que lhes deu a Lei 13.429/17, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços é objetiva e independe de prova de culpa. A norma nova, porquanto específica em relação à terceirização e mais benéfica aos trabalhadores, prevalece sobre o art. 71 da Lei 8.666/93. Veja-se, inclusive, que não excepciona os entes públicos.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Nos termos dos arts. 1º e 5º A da Lei 6.019/71, com a redação que lhes deu a Lei 13.429/17, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços é objetiva e independe de prova de culpa. A norma nova, porquanto específica em relação à terceirização e mais benéfica aos trabalhadores, prevalece sobre o art. 71 da Lei 8.666/93. Veja-se, inclusive, que não excepciona os entes públicos.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Nos termos dos arts. 1º e 5º A da Lei 6.019/71, com a redação que lhes deu a Lei 13.429/17, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços é objetiva e independe de prova de culpa. A norma nova, porquanto específica em relação à terceirização e mais benéfica aos trabalhadores, prevalece sobre o art. 71 da Lei 8.666/93. Veja-se, inclusive, que não excepciona os entes públicos.  
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