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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - É de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque partícipe (culpa in vigilando e in eligendo) e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Tendo o obreiro prestado serviços à FAETEC por intermédio da primeira ré, resta clara a ilegitimidade passiva do segundo demandado, Estado do Rio de Janeiro, para figurar no polo passivo da ação.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - É de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque partícipe (culpa in vigilando e in eligendo) e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material não há como se acolher os embargos de declaração.  
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE ESCOLHA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO. A Administração Pública poderá ser responsabilizada pela inadimplência do contratado, desde que caracterizada a omissão do tomador de serviços nos deveres de fiscalização e de eleição da empresa terceirizada. Confirmada a existência de culpa in vigilando pelos elementos dos autos, é devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista devidos pela empresa contratada.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. Por se tratar de recurso em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei, possui natureza meramente declaratória, tendo por escopo a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado dentro dos parâmetros da controvérsia, não se prestando ao reexame de questões analisadas, fundamentadas e julgadas.  
  • 1) DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ A DECISÃO DO TEMA 1118, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em harmonia ao entendimento já pacificado pela Corte Suprema, a decisão sobre o sobrestamento de processamento prevista no 5º do art. 1.035 do CPC, não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral. Não bastasse, de per si, a razão acima exposta, in casu, inexiste qualquer determinação do STF para o sobrestamento de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral. Por fim, de bom alvitre mencionar que o requerimento de sobrestamento de processos no âmbito nacional, que tratem da mencionada vexata quaestio, já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida em 26/04/2021, da lavra relator do respectivo recurso, que indeferiu o pedido em comento. Preliminar Rejeitada.   2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇO. A ausência de demonstração de que o ente integrante da Administração Pública, na condição de tomador de serviços, procedeu à efetiva fiscalização do cumprimento, pela contratada, das obrigações contratuais e legais como empregadora autoriza a responsabilização subsidiária do segundo reclamado quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas à parte autora. Negado provimento.   3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL POSITIVA, DETALHADA E CONCLUSIVA. Restou atestado pelo I.expert, que o autor manuseava lixo urbano, conforme relacionado na NR 15 do Ministério do Trabalho. Logo, considerando-se a peritagem, devido adicional de insalubridade pretendido pela parte autora. Negado provimento.  
  • ENQUADRAMENTO SINDICAL - O enquadramento sindical é determinado com base na atividade econômica do empregador, considerando-se também o local da prestação dos serviços (artigos 570 e 581 da CLT).  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO. A ação de produção antecipada de prova, quando provida total ou parcialmente, não admite a interposição de recurso pelas partes, nos termos do que dispõe o §4º, do artigo 382, do CPC, tendo em vista sua natureza eminentemente preparatória, que tem por objetivo garantir a produção de prova suscetível de perecimento, de viabilizar a solução extrajudicial do conflito e de justificar ou evitar o ajuizamento da ação (art. 381, incisos I, II e III, do CPC).
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Merecem ser acolhidos, a fim de que, de conformidade com a determinação emanada através de acórdão proferido pelo Colendo TST, seja corrigida omissão apontada pela embargante.
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