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  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que os cartões de ponto que não apresentam marcações de entrada e saída uniformes, constituem forte elemento de convicção acerca das efetivas jornadas laboradas.
  • RECURSO ORDINÁRIO. FERIADOS COMPENSADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. Cotejando-se os feriados requeridos pela recorrente com os registros dos controles de ponto, verifica-se que estes foram compensados dentro da semana, razão pela qual não é devido o pagamento em dobro, tal como postulado pela autora. 
  • Conforme recente e reiterada jurisprudência desta Corte, as verbas devidas e discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, assinado pelo trabalhador, encontram-se presumidamente quitadas. Cabe ao obreiro o ônus de provar ter havido vício na manifestação de vontade.
  • REVELIA. A revelia do reclamado importa em confissão acerca de toda a matéria fática alegada na inicial, tornando-se desnecessária, de conformidade com o artigo 374, II, do CPC, a produção de provas com o escopo de comprovar o cumprimento de horas extras e demonstrar os fatos narrados que serviram de fundamento para o pedido de indenização a título de dano moral.
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA Nº 338, I, DO COLENDO TST. Deixando a ré, de forma injustificada, de trazer aos autos os controles de frequência de todo o período contratual, conforme disposto na Súmula nº 338, I, do Colendo TST, tem-se como verdadeira a jornada indicada na inicial.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Mostrando-se úteis esclarecimentos adicionais, devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para esse fim. 
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. AUSÊNCIA DE PERITAGEM. PROVA DOCUMENTAL ELUCIDATIVA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEIO DE DEFESA INEXISTENTE. Nos termos da processualística vigente, a peritagem "consiste em exame, vistoria ou avaliação", contudo, pode ser afastada pelo magistrado, caso a prova a ser produzida não dependa de conhecimentos técnicos ou científicos; seja totalmente despicienda, ante o acervo probatório, já produzido pelas partes, ou nos casos, em que tal avaliação seja considerada impraticável. Nesses termos, a necessidade de produção de prova técnica deve ser submetida ao convencimento do juiz, que, por sua vez, deve se alinhar às hipóteses excetivas legais, procedendo sempre à devida fundamentação, já que um dos seus deveres é aquele de "esclarecer" a própria decisão que profere, demonstrando que o devido processo legal foi observado, tanto em sua dimensão formal, pois as partes foram "ouvidas" (audiência bilateral), como na dimensão substancial, já que elas têm o "poder" de influenciar a decisão. O juízo de origem para analisar a controvérsia, acerca das diferenças salariais, em face de níveis fixados em três PCCSs (dois revisionais), baseou-se na prova documental produzida pelas partes, tais como: PCCS, ACTs, TABELAS SALARIAIS, FICHAS DE REGISTRO E FINANCEIRAS. Tais documentos são mais do que suficientes para se conjecturar a evolução dos níveis referenciais pretendidos pelo reclamante, desde a sua admissão, sob a regulamentação do PCCS/1999, até hoje, ainda que trespassem pelas alterações de referências salariais, estimuladas pelos PCCS revisionais subsequentes. O juízo de primeiro grau apenas aplicou a lei processual vigente, já que a produção da prova pericial atrasaria o deslinde da demanda, violando os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, que se interpenetram. Ademais, contrariando suas razões recursais, o próprio autor conseguiu facilmente computar o que lhe é devido, pois juntou seus cálculos com a inicial. Além disso, é de "sabença comezinha" que o magistrado pode indeferir diligências, que considere inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando existem outros meios de prova, que respaldem o seu convencimento. Além disso, a matéria está agora nas mãos da colegialidade, para justamente reexaminar a matéria, de forma minuciosa e subsumir os fatos, ora narrados, ao direito positivado e convencionado pelas partes, durante a contratualidade. Sob tais premissas, não há se falar de nulidade da sentença, por cerceio de defesa, ante a ausência da prova pericial. 2. PCCS REVISIONAL. REFERÊNCIAS SALARIAIS DEVIDAMENTE OBSERVADAS PELA EMPRESA. REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDOS. Tendo o PCCS originário sofrido uma revisão dúplice, seus objetivos iniciais foram multifacetados. Desse modo, apenas com o PCCS/2017, atrelado ao Termo Aditivo do Instrumento Coletivo de 2019, firmado com o Sindicato da Categoria Profissional, é que todo o realinhamento de carreiras da COMLURB se estabilizou, possibilitando assim a fixação definitiva da referência salarial do reclamante. A prova documental é clara em atestar que tal variável se afina com a tese da defesa, por contemplar as onze referências postuladas. Além disso, os demonstrativos de pagamento indicam que a empresa tem pago corretamente os valores atrasados, como pactuado com o ente sindical. Diante do acervo probatório, chega-se à ilação que o reclamante pretende o pagamento de mais onze referências, sem qualquer respaldo legal ou convencional, o que é vedado em Direito, a justificar a improcedência do pedido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DO FGTS. Considerando a modulação da decisão proferida pelo Excelso STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212, para os casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito do FGTS - ocorra após a data do referido julgamento (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados da data da lesão, ou cinco anos a partir do julgamento do STF (13.11.2019). Aplica-se, in casu, o disposto na Súmula nº 362 do Colendo TST. 
  • RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. De acordo com a doutrina mansa e pacífica, em se tratando de norma jurídica de natureza punitiva, sua interpretação deve operar-se de forma restritiva. Assim, considerando-se que a empresa depositou as parcelas rescisórias incontroversas até a audiência inaugural, não há falar na aplicação da penalidade.
  • REVELIA. Nos termos do artigo 841, §2º, da CLT, prevalece, no processo do trabalho, a impessoalidade da notificação e, sendo assim, uma vez constatado que há certidão nos autos comprovando que a notificação inicial, via E- Carta, foi recebida no endereço da reclamada cadastrado junto à Receita Federal, a ela competia, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 16 do Colendo TST, o ônus de comprovar que deixou de recebê-la, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo que se cogitar, desse modo, da nulidade do processo por ausência de citação válida.
Exibindo 1 a 10 de 1397.

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