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  • CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO E. STF DE CARÁTER ERGA OMNES E VINCULANTE. IPCA-E / SELIC. No que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado, impõe-se observar a decisão proferida em 18/12/2020 pelo Pleno do STF nos autos dos processos ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, todos de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, que julgou parcialmente procedente as ações para conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil).    
  • CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO E. STF DE CARÁTER ERGA OMNES E VINCULANTE. IPCA-E / SELIC. No que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado, impõe-se observar a decisão proferida em 18/12/2020 pelo Pleno do STF nos autos dos processos ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, todos de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, que julgou parcialmente procedente as ações para conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil).
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.  
  • PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Havendo a extinção do contrato de emprego e inexistindo norma específica que determine a manutenção de plano de saúde para ex-empregados, não há possibilidade legal para a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente no fornecimento de plano de saúde.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA DELIMITAÇÃO DE VALORES EXIGIDA NO ART. 897, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 897, da CLT, "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Não cumprida essa determinação legal expressa, o recurso não pode ser admitido.
  • NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não exaurindo a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução. Assim, trata-se de decisão irrecorrível, na forma do §1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
  • EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES AFASTADA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 485 DO CPC À HIPÓTESE. Não há que se falar em abandono da causa ou extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte exequente sequer é notificada para se manifestar sobre a apresentação de meios eficazes para prosseguimento da execução, com cominação de penalidade pela não observação do prazo, principalmente quando se verifica nos autos que a exequente vem participando de forma ativa em busca da satisfação de seus créditos, mesmo após inúmeras tentativas e procedimentos frustrados.
  • AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. A Lei 8.213/91, em seu artigo 93, determina que, nas empresas com cem ou mais empregados, haja a contratação de determinado percentual de pessoas com deficiência, não havendo no texto legal previsão da possibilidade de ressalvar qualquer atividade econômica, comercial ou mesmo beneficente da contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. O objetivo do legislador foi o de assegurar igualdade de tratamento entre os portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social e os não-portadores, visando à profissionalização e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, pois a Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego, promovendo-se assim a integração ou reintegração dessa pessoa na sociedade, com o claro objetivo de garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e a promoção de oportunidades de emprego para pessoas com deficiência, tendo como princípio fundador o da igualdade de oportunidades entre todos os trabalhadores. O auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, com base em inobservância do mínimo legal de contratações previsto no artigo 93, da Lei n. 8.213/91, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, só podendo ser anulado por prova em contrário.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO. Por força do disposto no inciso III, do artigo 8º, da CRFB/88, a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, seja para promover a ação de conhecimento, seja para promover a liquidação e a execução do julgado.  
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