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Título: 0101153-22.2017.5.01.0004 - DEJT 2022-03-10
Data de Publicação: 10/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2883929
Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. A Lei 8.213/91, em seu artigo 93, determina que, nas empresas com cem ou mais empregados, haja a contratação de determinado percentual de pessoas com deficiência, não havendo no texto legal previsão da possibilidade de ressalvar qualquer atividade econômica, comercial ou mesmo beneficente da contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. O objetivo do legislador foi o de assegurar igualdade de tratamento entre os portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social e os não-portadores, visando à profissionalização e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, pois a Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego, promovendo-se assim a integração ou reintegração dessa pessoa na sociedade, com o claro objetivo de garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e a promoção de oportunidades de emprego para pessoas com deficiência, tendo como princípio fundador o da igualdade de oportunidades entre todos os trabalhadores. O auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, com base em inobservância do mínimo legal de contratações previsto no artigo 93, da Lei n. 8.213/91, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, só podendo ser anulado por prova em contrário.
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELO GALVAO ZAMORANO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-18
Data de Acesso: 2022-03-10T06:09:33Z
Data de Disponibilização: 2022-03-10T06:09:33Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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