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Título: 0000759-35.2012.5.01.0019 - DEJT 2022-03-10
Data de Publicação: 10/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2883932
Ementa: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES AFASTADA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 485 DO CPC À HIPÓTESE. Não há que se falar em abandono da causa ou extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte exequente sequer é notificada para se manifestar sobre a apresentação de meios eficazes para prosseguimento da execução, com cominação de penalidade pela não observação do prazo, principalmente quando se verifica nos autos que a exequente vem participando de forma ativa em busca da satisfação de seus créditos, mesmo após inúmeras tentativas e procedimentos frustrados.
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELO GALVAO ZAMORANO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-18
Data de Acesso: 2022-03-10T06:09:35Z
Data de Disponibilização: 2022-03-10T06:09:35Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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