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Título: | 0000759-35.2012.5.01.0019 - DEJT 2022-03-10 |
Data de Publicação: | 10/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2883932 |
Ementa: | EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES AFASTADA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 485 DO CPC À HIPÓTESE. Não há que se falar em abandono da causa ou extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte exequente sequer é notificada para se manifestar sobre a apresentação de meios eficazes para prosseguimento da execução, com cominação de penalidade pela não observação do prazo, principalmente quando se verifica nos autos que a exequente vem participando de forma ativa em busca da satisfação de seus créditos, mesmo após inúmeras tentativas e procedimentos frustrados. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELO GALVAO ZAMORANO |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-18 |
Data de Acesso: | 2022-03-10T06:09:35Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-10T06:09:35Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00007593520125010019-DEJT-09-03-2022.pdf | 14,03 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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