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  • RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO. HORAS EXTRAS. A adoção do chamado ponto eletrônico pode ser considerada como facultativa, se observado que a lei ainda não obriga a sua adoção por todas as empresas. Todavia, se adotado, o apontado sistema de controle de ponto tem de se ajustar às normas editadas pelo Ministério do Trabalho. Dessa forma, o descumprimento de tais exigências, em especial do anexo II da Portaria nº 1510/09 que trata do preenchimento do ponto eletrônico, importa na condenação em horas extras.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, razão pela qual a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença genérica coletiva proferida nos autos do processo 0118200-50.2009.5.01.0081 até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição. A prescrição intercorrente é um fenômeno endoprocessual caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo o que, a princípio, não poderia ser considerada no presente processo no qual a parte não foi intimada para realizar qualquer ato executório e tampouco seria capaz de atingir créditos reconhecidos antes da vigência do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17,que disciplina a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho pois, sendo norma restritiva de direito, sua aplicação se dará apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17, não tendo efeito retroativo.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. Tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os integrantes do quadro social pelas dívidas contraídas pela entidade, torna-se imprescindível a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude.
  •  AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos moldes do artigo 844 da CLT a garantia do juízo é pressuposto indispensável à admissibilidade dos embargos à execução. Assim, não sendo aceito o bem imóvel oferecido como garantia pela devedora, correta a decisão que deixa de conhecer os embargos à execução, por não garantido o juízo.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. Tratando-se de pedido de adicional de periculosidade, a prova emprestada é hábil a comprovar as condições em que está submetido o empregado, desde que observada a identidade das condições de trabalho. Inteligência do art. 372 do CPC c/c sum 37 deste E. Tribunal.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. A despeito da regra do art. 62, inciso I, da CLT, a realização de trabalho externo não gera automática escusa ao dever de controle de jornada pelo empregador, fazendo-se necessária a demonstração da impossibilidade da fiscalização. Nos casos em que o empregador possui meios para controlar a jornada de trabalho de seu empregado e, por consequência, verificar eventuais excessos, a opção por não adotar tal procedimento o submete à inversão do ônus da prova, a teor do entendimento consolidado no inciso I da Súmula nº 338 do C. TST
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão, obscuridade e contradição ou erro material contida na decisão embargada, sendo vedado, portanto a rediscussão da causa para reforma do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão, obscuridade e contradição ou erro material contida na decisão embargada, sendo vedado, portanto a rediscussão da causa para reforma do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão, obscuridade e contradição ou erro material contida na decisão embargada, sendo vedado, portanto a rediscussão da causa para reforma do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.  
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