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Título: | 0100409-83.2020.5.01.0016 - DEJT 2022-02-23 |
Data de Publicação: | 23/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2867351 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, razão pela qual a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença genérica coletiva proferida nos autos do processo 0118200-50.2009.5.01.0081 até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição. A prescrição intercorrente é um fenômeno endoprocessual caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo o que, a princípio, não poderia ser considerada no presente processo no qual a parte não foi intimada para realizar qualquer ato executório e tampouco seria capaz de atingir créditos reconhecidos antes da vigência do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17,que disciplina a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho pois, sendo norma restritiva de direito, sua aplicação se dará apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17, não tendo efeito retroativo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-09 |
Data de Acesso: | 2022-02-22T06:07:13Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-22T06:07:13Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004098320205010016-DEJT-21-02-2022.pdf | 19,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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