Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0134200-02.2006.5.01.0059 - DEJT 2022-03-04 |
Data de Publicação: | 04/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2877320 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. A despeito da regra do art. 62, inciso I, da CLT, a realização de trabalho externo não gera automática escusa ao dever de controle de jornada pelo empregador, fazendo-se necessária a demonstração da impossibilidade da fiscalização. Nos casos em que o empregador possui meios para controlar a jornada de trabalho de seu empregado e, por consequência, verificar eventuais excessos, a opção por não adotar tal procedimento o submete à inversão do ônus da prova, a teor do entendimento consolidado no inciso I da Súmula nº 338 do C. TST |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-16 |
Data de Acesso: | 2022-03-04T06:05:18Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-04T06:05:18Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01342000220065010059-DEJT-03-03-2022.pdf | 32,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.