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Título: 0134200-02.2006.5.01.0059 - DEJT 2022-03-04
Data de Publicação: 04/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2877320
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. A despeito da regra do art. 62, inciso I, da CLT, a realização de trabalho externo não gera automática escusa ao dever de controle de jornada pelo empregador, fazendo-se necessária a demonstração da impossibilidade da fiscalização. Nos casos em que o empregador possui meios para controlar a jornada de trabalho de seu empregado e, por consequência, verificar eventuais excessos, a opção por não adotar tal procedimento o submete à inversão do ônus da prova, a teor do entendimento consolidado no inciso I da Súmula nº 338 do C. TST
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-16
Data de Acesso: 2022-03-04T06:05:18Z
Data de Disponibilização: 2022-03-04T06:05:18Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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