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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DO IPCA-E - Cabe destacar que a decisão acerca do sistema híbrido referente à correção monetária foi implantado recentemente pelo E. STF, e não foram objeto do julgamento do Recurso Ordinário, o que evidentemente não seria sequer possível ante a ausência de contemporaneidade do apelo e da jurisprudência atual sobre o tema. Naquele momento se discutia a modulação conferida pelo C. TST. Logo, os embargos de declaração do reclamante não logram comprovar quaisquer dos vícios dos art. 1.022, do CPC cc 8979-A, da CLT. Recurso improvido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se rejeitar os embargos de declaração.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a intempestividade dos Embargos de Declaração, não merece ser conhecido.      
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado, quando há incongruência entre os fundamentos e a conclusão, jamais a que se refere ao entendimento da parte, como é o caso dos autos, e o recurso do embargante denota apenas sua insatisfação com o que restou decidido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. Os embargos de declaração não se prestam para reformar a sentença conforme art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT. Rejeita-se o recurso.    
  • JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURADA. A justa causa é a maior penalidade aplicada pelo empregador no uso de seu poder diretivo, uma vez que extingue o contrato de trabalho e tem efeito de pena na vida do trabalhador. Da análise do acervo probatório, é possível constatar que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório quanto aomotivo que ensejou a justa causa, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nego provimento. HORAS EXTRAS. RODOVIÁRIO. GUIAS MINISTERIAIS. ÔNUS DA PROVA. A impugnação aos controles de frequência apresentados pela empregadora acarreta para o demandante o encargo probatório quanto à matéria (CLT, 818 e CPC/2015, 373, II), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente no caso dos autos, haja vista que a prova oral produzida somente afastou a idoneidade daqueles documentos quanto ao período anterior à escala. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo em vista que o autor foi admitido em 11/03/2016, deve ser aplicada a legislação vigente à época. Sendo assim, suprimido, total ou parcialmente, como é a hipótese, devido o intervalo destinado à alimentação e ao repouso do autor, no curso da jornada de trabalho, com direito ao pagamento integral da hora, e acréscimo de 50% (cinquenta por certo), durante todo o período de vigência do contrato, nos termos consubstanciados na Súmula 437, I, do C.TST. DESCONTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. Não pode prosperar a irresignação do autor, na medida em que as faltas injustificadas foram reconhecidas por ele ao assinar as "papeletas de falta", reforçando tal assentimento na suspensão ocorrida pelo mesmo motivo. Ademais, não houve comprovação de qualquer coação sofrida pelo autor para que assinasse os referidos documentos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANHEIROS. A não concessão de banheiro aos empregados rodoviários em condições de uso nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores ofende o patrimônio moral do empregado, ensejando indenização reparadora ao fato. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em que pese a autora ser detentora de gratuidade de justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, mas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A da CLT. Nego provimento.   Recurso parcialmente provido.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos, para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se rejeitar os embargos de declaração.  
  • GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a constituição de grupo econômico envolvendo as rés à época da relação empregatícia do obreiro, resta inafastável a responsabilidade solidária daquelas pelos créditos trabalhistas.  
  • RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (TRANSPORTES VILA ISABEL) HORAS EXTRAS. RODOVIÁRIO. GUIAS MINISTERIAIS. ÔNUS DA PROVA. A impugnação aos controles de frequência apresentados pela empregadora acarreta para o demandante o encargo probatório quanto à matéria (CLT, 818 e CPC/2015, 373, II), do qual se desincumbiu satisfatoriamente no caso dos autos, haja vista que a prova oral produzida afastou a idoneidade daqueles documentos quanto ao período anterior à escala, e aquele designado para a prestação de contas. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. O limite temporal máximo de 7 horas diárias e 42 semanais estabelecidos na norma coletiva para reduzir o intervalo intrajornada eram descumpridos. Logo, qualquer acordo de compensação, em tal situação, é nulo, sendo devidas as horas extras praticadas além da 7ª diária e 42ª semanal. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ao não pagar salários o empregador comete grave violência a direitos dos empregados, o que, além da possibilidade da rescisão indireta, encerra mais que uma violação de ordem patrimonial, ensejando o dano in re ipsa. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A controvérsia, para que seja apta a afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT, há de ser minimamente verdadeira e séria, não bastando qualquer alegação infundada ou não comprovada, principalmente se esta, visivelmente, tiver sido feita apenas de modo a obstar a incidência da penalidade pelo não pagamento das verbas devidas em primeira audiência. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À TESTEMUNHA DA RECORRENTE. FALTA DE LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A primeira ré não possui legitimidade processual para atuar na defesa da testemunha apenada com multa por litigância de má-fé, sobretudo em via recursal, conforme dispõem os arts. 18 e 996, ambos do CPC. Outrossim, não possui interesse recursal, ante a ausência de sucumbência, pois somente deve ser julgado, em seu mérito, o recurso que possa ser útil para reverter um prejuízo sofrido pela recorrente em razão da decisão anteriormente proferida e atacada. Não conheço. Recurso parcialmente conhecido e não provido.   RECURSO DO SEGUNDO RÉU (CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO INTERSUL. TRANSPORTES VILA ISABEL. GRUPO ECONÔMICO. Considerando a formação de consórcio entre as rés, com objeto em comum e colaboração mútua e, ainda, que o consórcio se beneficiou da prestação de serviços da autora, impõe-se a manutenção da sentença quanto à responsabilidade solidária da segunda ré. Recurso não provido.    
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