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Título: 0101036-40.2017.5.01.0001 - DEJT 2022-08-18
Data de Publicação: 18/08/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3055008
Ementa: RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (TRANSPORTES VILA ISABEL) HORAS EXTRAS. RODOVIÁRIO. GUIAS MINISTERIAIS. ÔNUS DA PROVA. A impugnação aos controles de frequência apresentados pela empregadora acarreta para o demandante o encargo probatório quanto à matéria (CLT, 818 e CPC/2015, 373, II), do qual se desincumbiu satisfatoriamente no caso dos autos, haja vista que a prova oral produzida afastou a idoneidade daqueles documentos quanto ao período anterior à escala, e aquele designado para a prestação de contas. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. O limite temporal máximo de 7 horas diárias e 42 semanais estabelecidos na norma coletiva para reduzir o intervalo intrajornada eram descumpridos. Logo, qualquer acordo de compensação, em tal situação, é nulo, sendo devidas as horas extras praticadas além da 7ª diária e 42ª semanal. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ao não pagar salários o empregador comete grave violência a direitos dos empregados, o que, além da possibilidade da rescisão indireta, encerra mais que uma violação de ordem patrimonial, ensejando o dano in re ipsa. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A controvérsia, para que seja apta a afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT, há de ser minimamente verdadeira e séria, não bastando qualquer alegação infundada ou não comprovada, principalmente se esta, visivelmente, tiver sido feita apenas de modo a obstar a incidência da penalidade pelo não pagamento das verbas devidas em primeira audiência. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À TESTEMUNHA DA RECORRENTE. FALTA DE LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A primeira ré não possui legitimidade processual para atuar na defesa da testemunha apenada com multa por litigância de má-fé, sobretudo em via recursal, conforme dispõem os arts. 18 e 996, ambos do CPC. Outrossim, não possui interesse recursal, ante a ausência de sucumbência, pois somente deve ser julgado, em seu mérito, o recurso que possa ser útil para reverter um prejuízo sofrido pela recorrente em razão da decisão anteriormente proferida e atacada. Não conheço. Recurso parcialmente conhecido e não provido.   RECURSO DO SEGUNDO RÉU (CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO INTERSUL. TRANSPORTES VILA ISABEL. GRUPO ECONÔMICO. Considerando a formação de consórcio entre as rés, com objeto em comum e colaboração mútua e, ainda, que o consórcio se beneficiou da prestação de serviços da autora, impõe-se a manutenção da sentença quanto à responsabilidade solidária da segunda ré. Recurso não provido.    
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-08-16
Data de Acesso: 2022-08-25T14:19:11Z
Data de Disponibilização: 2022-08-25T14:19:11Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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