Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0101088-03.2018.5.01.0033 - DEJT 2022-10-19
Data de Publicação: 19/10/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3147753
Ementa: JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURADA. A justa causa é a maior penalidade aplicada pelo empregador no uso de seu poder diretivo, uma vez que extingue o contrato de trabalho e tem efeito de pena na vida do trabalhador. Da análise do acervo probatório, é possível constatar que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório quanto aomotivo que ensejou a justa causa, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nego provimento. HORAS EXTRAS. RODOVIÁRIO. GUIAS MINISTERIAIS. ÔNUS DA PROVA. A impugnação aos controles de frequência apresentados pela empregadora acarreta para o demandante o encargo probatório quanto à matéria (CLT, 818 e CPC/2015, 373, II), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente no caso dos autos, haja vista que a prova oral produzida somente afastou a idoneidade daqueles documentos quanto ao período anterior à escala. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo em vista que o autor foi admitido em 11/03/2016, deve ser aplicada a legislação vigente à época. Sendo assim, suprimido, total ou parcialmente, como é a hipótese, devido o intervalo destinado à alimentação e ao repouso do autor, no curso da jornada de trabalho, com direito ao pagamento integral da hora, e acréscimo de 50% (cinquenta por certo), durante todo o período de vigência do contrato, nos termos consubstanciados na Súmula 437, I, do C.TST. DESCONTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. Não pode prosperar a irresignação do autor, na medida em que as faltas injustificadas foram reconhecidas por ele ao assinar as "papeletas de falta", reforçando tal assentimento na suspensão ocorrida pelo mesmo motivo. Ademais, não houve comprovação de qualquer coação sofrida pelo autor para que assinasse os referidos documentos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANHEIROS. A não concessão de banheiro aos empregados rodoviários em condições de uso nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores ofende o patrimônio moral do empregado, ensejando indenização reparadora ao fato. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em que pese a autora ser detentora de gratuidade de justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, mas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A da CLT. Nego provimento.   Recurso parcialmente provido.    
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-10-10
Data de Acesso: 2022-10-19T16:47:01Z
Data de Disponibilização: 2022-10-19T16:47:01Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01010880320185010033-DEJT-18-10-2022.pdf67,72 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.