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Título: 0011222-47.2014.5.01.0025 - DEJT 23-03-2016
Data de Publicação: 23/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3900276
Ementa: RECURSO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 331, V DO C. TST. Comprovado o labor da autora nas dependências do 2º réu em decorrência do contrato de prestação de serviços celebrados entre as reclamadas. No entanto, não foi juntado aos autos, pelo 2º réu, documento relativo ao pagamento das verbas rescisórias, objeto desta reclamação trabalhista. Com isso, a inadimplência da prestadora de serviços relativamente às obrigações atinentes ao seu quadro de pessoal, possibilitando fossem causados prejuízos a terceiros, trouxe à tona as culpas in eligendo e in vigilando dos tomadores de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária. Recurso provido.    
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-01
Data de Acesso: 2024-03-06T06:22:15Z
Data de Disponibilização: 2024-03-06T06:22:15Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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