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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0094800-97.2008.5.01.0224 - DEJT 07-12-2016 | 07/12/2016 | AGRAVO DE PETIÇÃO. COTA PREVIDENCIÁRIA. Tratando-se de matéria de interesse exclusivo da União Federal e que esta não integra a lide, há que se declarar ex officio a nulidade da decisão. |
0010046-47.2015.5.01.0009 - DEJT 15-11-2016 | 15/11/2016 | AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. DEFERIMENTO. 1) Pretendendo a autora a concessão da gratuidade de justiça e a isenção das custas judiciais, afirmando seu estado de miserabilidade, deve ser-lhe concedido o benefício requerido. Inteligência do que dispõe o § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 7.510/86, autorizando-se o regular processamento do recurso ordinário interposto pelo ex-empregado, afastando-se a deserção que trancara o seguimento daquele apelo. 2) Agravo de instrumento da autora ao qual se concede provimento. |
0011442-69.2014.5.01.0017 - DEJT 17-11-2016 | 17/11/2016 | DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Deixando a autora de comprovar a suposta conduta antijurídica da reclamada que constituiria ilícito causador de dano moral in re ipsa, resta indevida a indenização postulada. Recurso autoral conhecido e não provido. |
0010700-08.2015.5.01.0341 - DEJT 17-11-2016 | 17/11/2016 | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. SERVIÇO RELACIONADO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 01. Estabelecido convênio de prestação de serviços na área de saúde no qual a Administração delega a particular a execução de suas políticas de saúde e controla e dirige o atendimento, impõe-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas diante da ausência de fiscalização e omissão em relação aos trabalhadores que, ainda que de modo indireto, atuam em nome da municipalidade. 02. As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO Nº 94 OIT. 03. Malgrado seja permitido no artigo 197 da CRFB a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando. |
0010427-23.2015.5.01.0052 - DEJT 17-11-2016 | 17/11/2016 | HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O encargo probatório da jornada de trabalho recai, via de regra, sobre o empregador, a teor do que dispõe o § 2º do art. 74, CLT, o que se distancia da sistemática estabelecida pelo artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Como bem identificado na sentença, a alegação invocada pela empregadora, em relação à qualificação técnica do empregado, não encontra amparo no ordenamento jurídico, não lhe eximindo da obrigação legal de manter controles de jornada, notadamente porque o preposto confirmou que a empresa possuía entre 800 e 1000 empregados à época do autor. Recurso patronal a que se nega provimento. |
0010722-26.2014.5.01.0010 - DEJT 17-11-2016 | 17/11/2016 | RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Entendo que a simples declaração de pobreza, que pode, inclusive, ser vazada na petição inicial, assegura ao demandante o benefício da Justiça Gratuita, pouco importando a contratação de advogado particular, pois a assistência judiciária sindical não é pressuposto da gratuidade, que visa proteger o direito de ação quando declarada, simplesmente, a impossibilidade de demandar sem prejuízo da subsistência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência dos itens IV e V da nova redação da Súmula nº 331 do C. TST. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. ITEM VI DA SÚMULA 331 DO C. TST. A condenação da prestadora de serviços transfere à tomadora a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas não quitadas no curso do contrato de trabalho, assim como verbas rescisórias, diferenças salariais, depósitos fundiários, multas e indenizações, eis que tais parcelas constituem obrigações derivadas da relação de emprego, conforme previsão do item VI já mencionada Súmula 331 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Enquanto prevalente o entendimento consolidado pelo C. TST, expresso nas Súmulas 219 e 329, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorrerá pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. |
0011261-64.2014.5.01.0471 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, LEI 8666/93. As normas que regulam as licitações aos órgãos da administração pública direta e indireta não eximem, nem afastam a responsabilidade subsidiária, especialmente em relação à má escolha na contratação efetuada. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência dos itens IV, V e VI da nova redação da Súmula nº 331 do C. TST Recurso do ente público conhecido e não provido. |
0010623-52.2014.5.01.0076 - DEJT 17-11-2016 | 17/11/2016 | NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA DO RECLAMANTE. PROVA ORAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA PERTINENTE AO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A busca da verdade deve ser o norte permanente de todo magistrado, que deve, no momento da produção da prova, colocar, em prática, todo poder e meios garantidos pelo Estado Democrático para a aplicação do direito que mais se aproxime da realidade fática, garantindo o fim último da missão jurisdicional, que é a entrega de decisões justas e adequadas à verdade real e não à verdade simbólica do entendimento formal. Evidenciado, no caso em tela, que a produção da prova oral revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia a respeito da ocorrência ou não do acúmulo de função, não há como deixar de acolher a preliminar de cerceio de defesa suscitada pelo reclamante. Preliminar de cerceio de defesa acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução processual, com oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora. |
0011166-66.2015.5.01.0061 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | Embargos da Reclamada. MERO INCONFORMISMO. A decisão se encontra dentro dos limites da lide, não havendo qualquer vício a ser suprido. Embargos improvidos. |
0010193-54.2014.5.01.0059 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO (SESEF) E VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A. O artigo 17, inciso III da Lei nº 11.483/2007 determinou que a segunda reclamada (VALEC) responda pelo pagamento da remuneração por serviços prestados, hipótese na qual se incluem as verbas trabalhistas devidas. Dou provimento. |
0011446-67.2015.5.01.0051 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao empregado o ônus da prova do recebimento de salário extra recibo, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). |
0010092-21.2013.5.01.0069 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Diante dos princípios que norteiam o direito do trabalho, em ocorrendo a prestação de serviços, presume-se que a natureza da relação seja a de emprego. O trabalho realizado na forma autônoma ou eventual, por ser excepcional, deve ser provado. A máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova (MALATESTA), tem-se que nos presentes autos logrou o reclamante demonstrar o vínculo de emprego com a reclamada, razão pela qual há de ser mantida a r. decisão de origem. |
0010193-54.2014.5.01.0059 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO (SESEF) E VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A. O artigo 17, inciso III da Lei nº 11.483/2007 determinou que a segunda reclamada (VALEC) responda pelo pagamento da remuneração por serviços prestados, hipótese na qual se incluem as verbas trabalhistas devidas. Dou provimento. |
0011101-10.2014.5.01.0222 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | HORAS EXTRAS. No reconhecimento das horas extras, o Juízo a quo levou em consideração a máxima de experiência e o conteúdo dos depoimentos testemunhais, a favor da tese do autor de inidoneidade dos controles de frequência. Assim, em reforço aos fundamentos por ele exarados, privilegio a análise feita no Juízo de primeiro grau, com fulcro no princípio da imediação na colheita das provas, e mantenho a r. decisão hostilizada. |
0011172-13.2015.5.01.0081 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | Embargos de declaração do Reclamante. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não há omissão, nem está o processo apto ao exame da questão de mérito, em vista do fato de deverem, os autos, retornar à Vara de origem para novo julgamento. Embargos de Declaração improvidos. |
0010265-83.2014.5.01.0045 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. A ausência de controle de jornada por parte do empregador autoriza presumir correta a jornada de trabalho indicada na inicial, caso a presunção não for contrariada por outros elementos probatórios existentes nos autos. Inteligência da Súmula 338, I, do Colendo TST. |
0100560-03.2016.5.01.0206 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA AS VERBAS DE RESCISÃO E SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS MESES. Recurso parcialmente provido para que os cálculos sejam refeitos, observando que para o cálculo de aviso prévio, férias com o terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40% (quarenta por cento) se deve considerar o valor de R$2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) pela incorporação das gratificações de chefia e rotina. No mês de novembro de 2014 é devido o valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) apenas pela gratificação de rotina, porque quitada a de chefia. No mês de dezembro o mesmo procedimento se deve adotar, ou seja o valor devido é R$2.100,00 (dois mil e cem reais). |
0112400-37.2008.5.01.0029 - DEJT 17-11-2016 | 17/11/2016 | AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA (SÓCIOS). NÃO ABRANGE A GARANTIA DO JUÍZO. A gratuidade de justiça, mesmo sendo concedida a empregador pessoa física, não afasta da parte recorrente o ônus da garantia integral do Juízo (comprovada no prazo alusivo à propositura dos embargos à penhora), uma vez que tal benefício limita-se às custas judiciais, porquanto a lei exime apenas o pagamento das despesas processuais, conforme se depreende do artigo 3º, da Lei nº 1.060/50. |
0000386-12.2014.5.01.0511 - DEJT 17-11-2016 | 17/11/2016 | AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. |
0000990-89.2010.5.01.0065 - DEJT 17-11-2016 | 17/11/2016 | COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. Na fase de execução, torna-se imperiosa a observância da coisa julgada, pois é vedada qualquer inovação quanto ao mérito da demanda - artigo 879, §1º, da CLT. |
Exibindo 21 a 40 de 74684.
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Data de Publicação
- 74684 2016
Órgão Julgador
- 8680 Sétima Turma
- 7984 Décima Turma
- 7951 Quarta Turma
- 7762 Quinta Turma
- 7379 Terceira Turma
- 7317 Nona Turma
- 7147 Segunda Turma
- 7064 Primeira Turma
- 6934 Oitava Turma
- 5278 Sexta Turma
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Relator / Redator designado
- 1571 GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
- 1339 ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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- 1313 CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BAR...
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- 1256 IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
- 1230 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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