Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer

2016 Página principal da coleção Visualizar estatísticas

Navegar
Pesquisar nesta coleção:

Assinar esta coleção para receber notificações por e-mail de cada item inserido RSS Feed RSS Feed RSS Feed
Submissões recentes
Exibindo 21 a 40 de 74886.
TítuloData de PublicaçãoEmenta
0093700-09.2005.5.01.0032 - DEJT 24-05-201624/05/2016Agravo de Petição. Bem imóvel. Fraude à execução. Não comprovação. Tratando-se de bem imóvel somente há fraude à execução se este se encontrava penhorado, com averbação no RGI à época da alienação, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado.
0000935-47.2014.5.01.0341 - DEJT 13-06-201613/06/2016Embargos de Declaração a que se nega provimento, por não se verificar no julgado quaisquer das hipóteses do artigo 897-A, da CLT Multa do § 2º do artigo 1.026, do Novo Código de Processo Civil EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de fls. 801/806vº, da E. 7ª Turma, que nega provimento ao apelo do Réu e dá parcial provimento ao da Autora.
0011156-53.2014.5.01.0062 - DEJT 23-06-201623/06/2016ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar.  
0011405-67.2015.5.01.0062 - DEJT 12-12-201612/12/2016REVELIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A questão da aplicação da revelia e confissão ao ente público restou pacificada pela jurisprudência na seara trabalhista, de modo que o mesmo está sujeito às cominações do art. 844 da CLT, conforme OJ 152 do TST.
0015300-78.2007.5.01.0074 - DEJT 17-06-201617/06/2016DANO MORAL. DEFERIMENTO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. Tendo por base que a época própria para correção monetária do dano moral é a data da prolação da sentença, momento em que se define o direito à percepção da reparação moral por ato ilícito, forçoso concluir que, na falta de pronunciamento expresso, o salário mínimo a ser aplicado é o vigente à época da prolação da sentença. AUXÍLIO REFEIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. LIMITES DO PEDIDO. A liquidação do julgado deve respeitar os parâmetros fixados no título exequendo. Contudo, in casu, a única convenção coletiva juntada pela exequente não prevê a concessão do auxílio refeição, portanto, não há valor constante da norma coletiva que embase os valores apresentados pela exequente, devendo ser observado o valor constante do pedido. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. Nos termos do disposto no art. 889 da CLT, à execução trabalhista aplicam-se as regras da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 que, em seu art. 30 estabelece que responde pelo pagamento da dívida (tributária ou trabalhista) a totalidade dos bens do devedor, inclusive os gravados por cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O AJUIZAMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. A aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, para apuração de créditos trabalhistas, deve ser realizada da data do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento dos valores apurados. Na hipótese dos autos, os imóveis penhorados encontram-se locados e tiveram bloqueados os valores dos alugueres. Contudo, os valores arrecadados se revelam ínfimos ante o valor da execução, cuja última atualização data de 23.01.2014, não restando configurado o pagamento total da dívida.
0010714-87.2014.5.01.0062 - DEJT 15-07-201615/07/2016ACÓRDÃO 9ª TURMA   JORNADA DE TRABALHO. SERVIÇO EXTERNO.  PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 338, DO EG. TST. O depoimento da testemunha é parcial em favor do autor, sendo inservível como prova. Não obstante, os recibos salariais juntados aos autos (id. 332c964) evidenciam o pagamento de horas extras, afastando a tese da defesa quanto às exceções previstas nos parágrafos do art. 62 da CLT. Se houve horas extras, é porque houve controle, devendo, pois o empregador demonstrar quais as jornadas que teriam sido observadas. Não o fazendo, presume-se,  de toda sorte, a veracidade da jornada apontada na exordial. Concede-se parcial provimento.     Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Recorrente: Rogerio Braz Rodrigues Romualdo Recorridos: Flexiserv Construções e Serviços de Infra-Estrutura Ltda. Companhia Distribuidora de Gás do Rio De Janeiro - CEG  1 -
0010570-79.2015.5.01.0062 - DEJT 01-07-201601/07/2016RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Declara-se a prescrição total quanto decorridos mais de dois anos entre o fato gerador da pretensão autoral, qual seja, a transferência do Reclamante para a FLUMITRENS e o ajuizamento da presente ação, com base no disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB.  
0011538-12.2015.5.01.0062 - DEJT 24-08-201624/08/2016DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, em outras palavras da culpa in eligendo et in vigilando, a qual é de se presumir quando restam comprovadas violações da legislação trabalhista por parte da intermediadora dos serviços, sem que fossem empreendidas diligências eficazes para coibi-las.  
0011238-42.2015.5.01.0000 - DEJT 31-08-201631/08/2016AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO - FALTA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DE FATO. Não havendo qualquer comprovação de que a parte efetivamente não recebeu a citação e de que encerrou suas atividades no local e, ainda, de que não houve qualquer erro de percepção do juízo a amparar a tese de erro de fato, deve ser rejeitada a pretensão de corte rescisório por suposto vício de citação.
0010409-61.2015.5.01.0000 - DEJT 08-07-201608/07/2016AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. A decisão prolatada no agravo de petição nada mais fez do que interpretar o alcance da coisa julgada, considerando que a fundamentação da decisão não transita em julgado, mormente quando se apresenta divorciada da lide posta sob apreciação. Deve ser ressaltado, ainda, que a hipótese do art. 485, IV, do CPC/73, em vigor no momento da propositura da presente e que, atualmente, se encontra no art. 966, IV do Novo CPC/15, se refere apenas à coisa julgada material reconhecida como pressuposto processual objetivo negativo de constituição e desenvolvimento válido de uma outra e nova relação processual, na qual se verificaria a plena identidade de partes, causa de pedir e pedido, acarretando, com isso, a ausência de originalidade da segunda lide, o que inocorre no caso de discussão travada já na fase de execução, acerca da extensão da coisa julgada constituída no próprio processo. Aplicável no caso o ensinamento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 do TST. A cizânia estabeleceu-se e foi resolvida por meio da explicitação da coisa julgada material, cuja amplitude encontrava-se de fato enevoada, necessitando de uma interpretação adequada por parte do Juízo da execução, tal como realizado no acórdão. Nesse cenário, não há como se confirmar a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB, não sendo demais trazer à luz o ensinamento da OJ nº 123 da SBDI-2/TST. Pedido rescisório improcedente.
0093700-09.2005.5.01.0032 - DEJT 11-07-201611/07/2016Embargos declaratórios. Taxatividade. Natureza meramente aclaratória. Limites objetivos. Embargos declaratórios são recursos em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei. Buscam a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado nos limites do pedido (adstrição). Não comportam reexame da prova nem discussão da justiça da decisão. Por meio deles pede-se que o juiz reexprima, e não que redecida.
0010989-02.2015.5.01.0062 - DEJT 14-10-201614/10/2016-
0011042-80.2015.5.01.0062 - DEJT 28-10-201628/10/2016TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. A responsabilidade do tomador dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, possui natureza objetiva e se justifica ante o caráter protetivo do Direito do Trabalho. O aludido entendimento vem amparado na responsabilidade civil legalmente prevista e naquela de responsabilidade do empreiteiro principal, de que trata o artigo 455 da CLT, não se tratando de hipótese de usurpação de função legislativa. Tal responsabilidade também se baseia no valor social do trabalho, a resguardar a respectiva contraprestação, consagrada na Constituição Federal. Sentença que se mantém.  
0236600-06.1991.5.01.0032 - DEJT 27-10-201627/10/2016AGRAVO DE PETIÇÃO - Ato nº 75/2015, da Presidência deste E. Tribunal Regional da Primeira Região - que regulamenta o envio de solicitações de pesquisa patrimonial pelas Varas do Trabalho à Seção de Pesquisa Patrimonial (SECPEP). Limite de autuação da Seção de Pesquisa Patrimonial (SECPEP), com restrição aos casos de grandes devedores tenham frustrado execuções trabalhistas nas Varas do Trabalho, mediante consulta ao Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), que deverá ser superior a 20 (vinte) processos cadastrados por este Regional. Ausência dos requisitos necessários para a expedição de ofício à Seção de Pesquisa Patrimonial (SECPEP), conforme disposto no artigo 1º, do Ato nº 75/2015
0010623-74.2015.5.01.0025 - DEJT 16-12-201616/12/2016-
0067600-45.2005.5.01.0055 - DEJT 13-04-201613/04/2016Ementa - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo pode ser entendido como a injusta agressão capaz de causar lesão na esfera moral de uma coletividade. O artigo 5º, inciso X, da CRFB/88 dispõe que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Por seu turno, a reparabilidade do dano moral coletivo está prevista no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aqui aplicado de forma subsidiária (parágrafo único, do artigo 8º, da CLT), com base na -efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos- . No caso presente, não há dúvidas de que o descumprimento da legislação do trabalho por parte da recorrente prejudica, de maneira inquestionável, seus empregados, que se vêem privados de direitos sociais indisponíveis. Correta a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos.
0001154-73.2011.5.01.0015 - DEJT 09-05-201609/05/2016Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. Em tendo os declaratórios a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica integralmente apreciada pelo tribunal ad quem, impõe-se lhes o destino da rejeição.
0001711-91.2012.5.01.0058 - DEJT 08-06-201608/06/2016Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
0001711-91.2012.5.01.0058 - DEJT 28-04-201628/04/2016Acidente de Trabalho. Pensionamento. Incompetência. A Justiça do Trabalho carece de competência para apreciação da ação acidentária de pensionamento. Recurso. Interesse recursal. Carece de interesse recursal a parte que, na inicial, deixa ao arbítrio do juiz a fixação do valor da indenização por dano moral. Nesse caso, havendo condenação ao pagamento de indenização, não cabe insurgimento do autor quanto ao valor arbitrado pela sentença. Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil. A indenização por dano moral ou material tem cabimento quando presentes os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa (art. 186, do Código Civil). Inexistente um deles, afasta-se qualquer possibilidade de condenação da ré à reparação do dano.
0000182-25.2012.5.01.0062 - DEJT 01-08-201601/08/2016Responsabilidade subsidiária de ente público. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 16, o E. Supremo Tribunal Federal declarou que não existe qualquer incompatibilidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 com o ordenamento constitucional em vigor. Muito embora tenha havido um consenso entre os membros da Suprema Corte de não se generalizar os casos, permitindo a esta Justiça Especializada, em suas instâncias, a verificação da conduta da Administração Pública em cada processo submetido a julgamento, não se vislumbra, nestes autos, qualquer indício de que o ente público tenha negligenciado na fiscalização do contrato administrativo firmado com a instituição que lhe prestou serviços. Sentença de primeiro grau reformada para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré.
Exibindo 21 a 40 de 74886.