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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0067600-45.2005.5.01.0055 - DEJT 13-04-201613/04/2016Ementa - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo pode ser entendido como a injusta agressão capaz de causar lesão na esfera moral de uma coletividade. O artigo 5º, inciso X, da CRFB/88 dispõe que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Por seu turno, a reparabilidade do dano moral coletivo está prevista no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aqui aplicado de forma subsidiária (parágrafo único, do artigo 8º, da CLT), com base na -efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos- . No caso presente, não há dúvidas de que o descumprimento da legislação do trabalho por parte da recorrente prejudica, de maneira inquestionável, seus empregados, que se vêem privados de direitos sociais indisponíveis. Correta a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos.
0001154-73.2011.5.01.0015 - DEJT 09-05-201609/05/2016Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. Em tendo os declaratórios a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica integralmente apreciada pelo tribunal ad quem, impõe-se lhes o destino da rejeição.
0001711-91.2012.5.01.0058 - DEJT 08-06-201608/06/2016Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
0001711-91.2012.5.01.0058 - DEJT 28-04-201628/04/2016Acidente de Trabalho. Pensionamento. Incompetência. A Justiça do Trabalho carece de competência para apreciação da ação acidentária de pensionamento. Recurso. Interesse recursal. Carece de interesse recursal a parte que, na inicial, deixa ao arbítrio do juiz a fixação do valor da indenização por dano moral. Nesse caso, havendo condenação ao pagamento de indenização, não cabe insurgimento do autor quanto ao valor arbitrado pela sentença. Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil. A indenização por dano moral ou material tem cabimento quando presentes os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa (art. 186, do Código Civil). Inexistente um deles, afasta-se qualquer possibilidade de condenação da ré à reparação do dano.
0000182-25.2012.5.01.0062 - DEJT 01-08-201601/08/2016Responsabilidade subsidiária de ente público. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 16, o E. Supremo Tribunal Federal declarou que não existe qualquer incompatibilidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 com o ordenamento constitucional em vigor. Muito embora tenha havido um consenso entre os membros da Suprema Corte de não se generalizar os casos, permitindo a esta Justiça Especializada, em suas instâncias, a verificação da conduta da Administração Pública em cada processo submetido a julgamento, não se vislumbra, nestes autos, qualquer indício de que o ente público tenha negligenciado na fiscalização do contrato administrativo firmado com a instituição que lhe prestou serviços. Sentença de primeiro grau reformada para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré.
0011903-45.2014.5.01.0242 - DEJT 02-08-201602/08/2016-
0000188-43.2014.5.01.0262 - DEJT 16-09-201616/09/2016RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191, SDI-1, TST. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Inteligência da OJ 191, da SDI-1, do C. TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e não provido.
0011903-45.2014.5.01.0242 - DEJT 16-09-201616/09/2016-
0080900-90.2004.5.01.0061 - DEJT 14-01-201614/01/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DAS TAXAS CARTORIAIS. DEVER DO JUIZ. Tanto a Lei Adjetiva Civil (art. 399, I) quanto a CLT (art. 653) contêm a possibilidade de o juiz requisitar às repartições públicas certidões necessárias à prova das alegações das partes, mormente quando beneficiadas pela gratuidade de justiça.
0001154-73.2011.5.01.0015 - DEJT 18-02-201618/02/2016ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PATRONAL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. CONFIGURAÇÃO. É ônus do empregador - ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado - garantir que a prestação da atividade laborativa desenvolva-se em um meio ambiente seguro e saudável, sob pena de responsabilidade - objetiva - pelo infortúnio decorrente do riosco da atividade. Na seara reparatória do contrato de trabalho, o norte há que ser a dignidade da pessoa humana - epicentro da Lei Maior - art. 1º, III - a valorização do trabalho e a função social da propriedade empresarial - CF, art. 170 -, dando azo às indenizações vindicadas. Apelo patronal improvido.
0001505-13.2010.5.01.0005 - DEJT 29-11-201629/11/2016Eventual interesse econômico do primeiro reclamado, no resultado do processo (por sua condição de principal "patrocinador" da segunda reclamada), não seria suficiente a garantir-lhe a possibilidade de recorrer. Para recorrer de uma decisão judicial, o "terceiro interessado" deve demonstrar que detém interesse jurídico em sua reforma - e não simples interesse econômico. E o primeiro reclamado carece de interesse jurídico, in casu, exatamente porque a sentença proferida pelo d. Juízo de origem não o alcança - condenando apenas a "segunda reclamada".
0011222-47.2014.5.01.0025 - DEJT 23-03-201623/03/2016RECURSO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 331, V DO C. TST. Comprovado o labor da autora nas dependências do 2º réu em decorrência do contrato de prestação de serviços celebrados entre as reclamadas. No entanto, não foi juntado aos autos, pelo 2º réu, documento relativo ao pagamento das verbas rescisórias, objeto desta reclamação trabalhista. Com isso, a inadimplência da prestadora de serviços relativamente às obrigações atinentes ao seu quadro de pessoal, possibilitando fossem causados prejuízos a terceiros, trouxe à tona as culpas in eligendo e in vigilando dos tomadores de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária. Recurso provido.    
0011735-22.2014.5.01.0055 - DEJT 06-05-201606/05/2016JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É da empregadora o encargo de provar a justa causa imputada ao reclamante, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, conforme inteligência da Súmula no 212, do TST, devendo fazê-lo de modo cabal, induvidoso e inconteste, uma vez que representa uma mácula na vida profissional do trabalhador. Não se desincumbindo a ré de tal ônus, deve ser mantida a sentença que converteu a dispensa com justa causa em dispensa sem justa causa. Recurso patronal conhecido e não provido.
0011735-22.2014.5.01.0055 - DEJT 27-06-201627/06/2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas.Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se não prover os embargos de declaração.
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