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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INDICAÇÃO DE MEIOS DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. A decisão contra a qual se insurge a agravante é de cunho eminentemente terminativo, pois obsta o exequente de prosseguir com os meios de execução apresentados, motivo pelo qual ela é recorrível de imediato. Dou provimento ao agravo.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo havido garantia do Juízo, não há como se conhecer do agravo de petição interposto. Agravo de Instrumento não provido.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Considerando que, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, constata-se que o agravo de petição interposto pela exequente é tempestivo.  
  • AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. Não há como ser provido o agravo interno, na medida em que a decisão unipessoal que não conheceu do recurso ordinário apresentou os fundamentos necessários e suficientes para demonstrar a inobservância à alínea "b" do art. 897 da CLT. Nego provimento.  
  •      AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. EXCEÇÃO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. A decisão contra a qual se insurge o agravante seria de cunho meramente interlocutório, quando não promovesse, ainda que por via indireta, a efetiva paralisação da execução. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram ROGERIO AUGUSTO MARTINS, como agravante, e SERVSEG - SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM VIGILÂNCIA LTDA, JOSE ANTONIO MARQUES DA SILVA e BRUNO FROTA MOHAMED SLAIBI, como agravados.      
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Considerando que, nos termos do § 3o do art. 1026 do CPC, o beneficiário de gratuidade da justiça tem o direito de recolher o valor da multa ao final do processo, impõe-se a reforma da decisão que denegou seguimento ao apelo.      
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. CABIMENTO. A decisão que extingue parte do processo, sem resolução do mérito, não possui natureza interlocutória em sentido estrito, sob pena de se impedir que o reclamante discuta os pedidos extintos, sendo cabível, portanto, o recurso correspondente. Agravo de instrumento provido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não tendo ocorrido a intimação da exequente do arquivamento do processo, deve ser afastada a intempestividade do agravo de petição interposto.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERIFICAÇÃO. Verificando-se a plena regularidade da publicação, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, da decisão que determinou o início do dies a quo do prazo para a interposição do agravo de petição, assim como constatado que o recurso foi interposto após o decurso do prazo recursal, este não deve ser conhecido porquanto é intempestivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade ou a que a acolhe parcialmente, sem extinguir a execução, possuem caráter eminentemente interlocutório, razão pela qual não desafiam a interposição de agravo de petição. Agravo de Instrumento não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos de instrumento em agravo de petição em que figuram,CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES, VIAÇÃO RUBANIL LTDA e TRANSPORTES AMÉRICA LTDA e RODOVIÁRIA A. MATIAS LTDA como agravantes e, ROSANA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS, como agravadas.  
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