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Título: 0100207-28.2017.5.01.0076 - DEJT 2022-07-13
Data de Publicação: 13/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3029592
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade ou a que a acolhe parcialmente, sem extinguir a execução, possuem caráter eminentemente interlocutório, razão pela qual não desafiam a interposição de agravo de petição. Agravo de Instrumento não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos de instrumento em agravo de petição em que figuram,CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES, VIAÇÃO RUBANIL LTDA e TRANSPORTES AMÉRICA LTDA e RODOVIÁRIA A. MATIAS LTDA como agravantes e, ROSANA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS, como agravadas.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-07-06
Data de Acesso: 2022-07-12T06:15:37Z
Data de Disponibilização: 2022-07-12T06:15:37Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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