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Título: 0015500-03.2009.5.01.0014 - DEJT 2022-08-17
Data de Publicação: 17/08/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3055539
Ementa:      AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. EXCEÇÃO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. A decisão contra a qual se insurge o agravante seria de cunho meramente interlocutório, quando não promovesse, ainda que por via indireta, a efetiva paralisação da execução. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram ROGERIO AUGUSTO MARTINS, como agravante, e SERVSEG - SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM VIGILÂNCIA LTDA, JOSE ANTONIO MARQUES DA SILVA e BRUNO FROTA MOHAMED SLAIBI, como agravados.      
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-08-03
Data de Acesso: 2022-08-25T21:16:49Z
Data de Disponibilização: 2022-08-25T21:16:49Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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