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Título: | 0015500-03.2009.5.01.0014 - DEJT 2022-08-17 |
Data de Publicação: | 17/08/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3055539 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. EXCEÇÃO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. A decisão contra a qual se insurge o agravante seria de cunho meramente interlocutório, quando não promovesse, ainda que por via indireta, a efetiva paralisação da execução. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram ROGERIO AUGUSTO MARTINS, como agravante, e SERVSEG - SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM VIGILÂNCIA LTDA, JOSE ANTONIO MARQUES DA SILVA e BRUNO FROTA MOHAMED SLAIBI, como agravados. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-08-03 |
Data de Acesso: | 2022-08-25T21:16:49Z |
Data de Disponibilização: | 2022-08-25T21:16:49Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00155000320095010014-DEJT-10-08-2022.pdf | 12,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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