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  •   Incabível a extinção do processo, por presumida renúncia ao crédito, por não ter o autor apresentado os cálculos de liquidação no prazo de dez dias, como (indevidamente) determinado. Rescisória julgada procedente, para desconstituir a decisão extintiva.  
  • Transitada em julgado a decisão rescindenda em 03.11.2014, a presente ação, proposta em 21.05.2021, cede lugar ao instituto da decadência, não sendo válido o argumento de que a ação rescisória anteriormente proposta e extinta sem resolução do mérito pelo C. TST teria ressuscitado o prazo decadencial, já que este não se suspende nem se interrompe (C. Civil, art. 207). Agravo a que se nega provimento.  
  • Embargos a que se nega provimento ante a inexistência dos vícios apontados.  
  • Não tendo as provas orais comprovado a alegação do autor de que foi coagido a assinar uma procuração, muito menos de que a advogada que o patrocinou na reclamação trabalhista teria sido indicada pela Ré - muito pelo contrário, pois sua testemunha declarou que a Ré não lhe indicou nenhum advogado e que escolheu o profissional por recomendação do seu contador -, não há como ser caracterizada a existência de lide simulada, máxime quando o autor declarou em depoimento pessoal que ao ser indagado pelo Juiz sobre a composição amigável proposta, declarou que a aceitava por precisar do dinheiro, o que, inclusive, desmente a alegação da inicial de que sequer foi ouvido pelo Juiz que homologou o acordo. Rescisória que se julga improcedente.  
  • Se os Autores tomaram ciência dos termos do acordo celebrado entre os Réus, e assinaram o Termo de Adesão Individual, de livre e espontânea vontade, com quitação geral ao contrato de trabalho, onde foram discriminadas todas as parcelas transacionadas e seus respectivos valores, não há, data venia, razão jurídica para invalidar a cláusula de quitação geral, substituindo-a por quitação exclusiva aos valores pagos, até mesmo porque defeso ao Judiciário alterar as condições estabelecidas pelas partes. Rescisória julgada improcedente.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Não há como considerar documento novo a Sindicância Prévia efetuada pela empresa Ré, que implicou no ajuizamento de Inquérito Administrativo para a apuração da falta grave de abandono de emprego, quando se verifica que essa Sindicância Prévia foi anexada ao Inquérito Administrativo para a apuração da falta grave cometida pelo autor, do qual teve amplo conhecimento e exerceu seu direito de defesa. Por outro lado, tal documento não tem o condão de, por si só, desconstituir a decisão rescindenda, pois a demissão motivada do autor decorreu da decisão unânime prolatada nos autos da RT 0000826 - 76.2013.5.01.0241, (inquérito judicial para demissão de empregado portador de estabilidade sindical), analisando as provas produzidas nos autos. Rescisória que se julga improcedente.  
  • Embargos a que se nega provimento ante a inexistência dos vícios apontados.  
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