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Título: 0101834-62.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-07-16
Data de Publicação: 16/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3029139
Ementa: Não tendo as provas orais comprovado a alegação do autor de que foi coagido a assinar uma procuração, muito menos de que a advogada que o patrocinou na reclamação trabalhista teria sido indicada pela Ré - muito pelo contrário, pois sua testemunha declarou que a Ré não lhe indicou nenhum advogado e que escolheu o profissional por recomendação do seu contador -, não há como ser caracterizada a existência de lide simulada, máxime quando o autor declarou em depoimento pessoal que ao ser indagado pelo Juiz sobre a composição amigável proposta, declarou que a aceitava por precisar do dinheiro, o que, inclusive, desmente a alegação da inicial de que sequer foi ouvido pelo Juiz que homologou o acordo. Rescisória que se julga improcedente.  
Juiz / Relator / Redator designado: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-07-07
Data de Acesso: 2022-07-12T06:08:55Z
Data de Disponibilização: 2022-07-12T06:08:55Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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