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Título: 0102647-89.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-07-01
Data de Publicação: 01/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3002496
Ementa: Se os Autores tomaram ciência dos termos do acordo celebrado entre os Réus, e assinaram o Termo de Adesão Individual, de livre e espontânea vontade, com quitação geral ao contrato de trabalho, onde foram discriminadas todas as parcelas transacionadas e seus respectivos valores, não há, data venia, razão jurídica para invalidar a cláusula de quitação geral, substituindo-a por quitação exclusiva aos valores pagos, até mesmo porque defeso ao Judiciário alterar as condições estabelecidas pelas partes. Rescisória julgada improcedente.  
Juiz / Relator / Redator designado: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-02
Data de Acesso: 2022-06-21T06:11:29Z
Data de Disponibilização: 2022-06-21T06:11:29Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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