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Título: 0102216-55.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-07-01
Data de Publicação: 01/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3009465
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Não há como considerar documento novo a Sindicância Prévia efetuada pela empresa Ré, que implicou no ajuizamento de Inquérito Administrativo para a apuração da falta grave de abandono de emprego, quando se verifica que essa Sindicância Prévia foi anexada ao Inquérito Administrativo para a apuração da falta grave cometida pelo autor, do qual teve amplo conhecimento e exerceu seu direito de defesa. Por outro lado, tal documento não tem o condão de, por si só, desconstituir a decisão rescindenda, pois a demissão motivada do autor decorreu da decisão unânime prolatada nos autos da RT 0000826 - 76.2013.5.01.0241, (inquérito judicial para demissão de empregado portador de estabilidade sindical), analisando as provas produzidas nos autos. Rescisória que se julga improcedente.  
Juiz / Relator / Redator designado: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-09
Data de Acesso: 2022-06-26T06:13:52Z
Data de Disponibilização: 2022-06-26T06:13:52Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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