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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
  • REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).  
  • REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. É bom ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410)  
  •   REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. É de bom alvitre ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST,   410)  
  • ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, observada no presente caso em relação aos embargos de declaração, haja vista a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, ora retificado com a presente decisão.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDENTE. ARTIGO 966, V, DO CPC. OJ N. 41, DA SEDI-II, DO TST. SÚMULA N. 298, DO TST. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. A análise dos autos demonstra a ocorrência de omissão na sentença objeto do pleito rescisório, o que demonstra violação desta decisão aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, e atrai a rescindibilidade da decisão colegiada. De igual forma, constata-se a violação ao  artigo 487, § 1º , da CLT e OJ´s   82 e 83, do TST.  
  •   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDENTE. ARTIGO 966, V. DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. VÍCIO DE CITAÇÃO. A análise dos autos demonstra que improcede o pleito rescisório, haja vista que a citação realizada na reclamação trabalhista ocorreu no endereço registrado do inventariante e a ação já foi ajuizada em nome do espólio, existindo a formação de relação processual válida.  
  • REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. É de bom ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada , ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410)    
  • AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410)  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDENTE. ARTIGO 966, V. DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. VÍCIO DE CITAÇÃO. A análise dos autos demonstra que a coisa julgada formada na reclamação trabalhista violou o artigo 841, da CLT, haja vista   a nulidade da  citação  .  
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