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  • CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL. TESTEMUNHA AUSENTE. EXCLUSÃO DIGITAL - Não é razoável que diante das sucessivas justificativas da parte autora acerca da inviabilidade de realização da audiência virtual, fundadas nas dificuldades de instrumentalização prática, as condições descritas sejam ignoradas e, assim, obstado o acesso à Justiça. Além disso, a responsabilidade dirigida à parte que se compromete a levar a sua testemunha a depor independentemente de intimação não pode ser interpretada de forma a restringir seu direito de comprovar suas alegações em juízo. A produção da prova não pode ser inviabilizada sob a mera alegação de preclusão, quando sequer resta evidenciada a omissão da parte. Pronuncia-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, assegurando-se à Recorrente a oitiva da testemunha arrolada.
  • NULIDADE INCIDENTAL DE ACORDO COLETIVO EMERGENCIAL CELEBRADO EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. É nula a pactuação firmada entre a Ré e o sindicato da categoria profissional que, versando sobre a fixação de condições aplicáveis às relações individuais de trabalho, não foi precedida de assembleia sindical especialmente convocada para este fim, nos termos do art. 612 da CLT. Ademais, por envolver a disposição de direitos trabalhistas, como o parcelamento da rescisão e redução da multa de FGTS (20%) a intervenção do Ministério Público do Trabalho monitorando eventual violação de liberdades individuais e coletivas e dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores seria obrigatória, o que não foi verificado na pactuação.    
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A declaração de insuficiência de recursos de pessoa natural é presumida verdadeira e somente pode ser indeferida se o juiz tiver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos e, ainda assim, após deferir prazo à parte para que os comprove.  
  • HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO - Contrariando as razões do Recorrente, constata-se, pela análise das fichas financeiras, não impugnadas, que a parcela "Adic Manuseio Lixo 20%" era corretamente integrada na base de cálculo das horas extras, não havendo que se falar em diferenças devidas a tal título.
  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Não comprovados cabalmente os fatos ensejadores da justa causa imposta ao empregado, afigura-se devida a sua reversão, com o pagamento das verbas resilitórias correspondentes. Recurso da empresa ao qual se nega provimento.
  • HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESRESPEITO AO LIMITE DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS. O corpo humano não é um objeto que possa ser utilizado por diversas horas seguidas sem descanso. Há necessidade de repouso, de sono. Os seres humanos também são seres que vivem em comunidades, daí também ser necessário que tenham tempo de convivência com familiares e amigos, o que demanda horas vagas durante o dia. Daí os limites de jornada. Dez horas de trabalho é o limite que nossa legislação ordinária impõe. Mais do que isso cansa demasiadamente o trabalhador e o adoece. Não respeitado o limite legal de duas horas extras diárias a que exige o art. 59, § 2º, da CLT, para a compensação das horas extras, é inválido o regime compensatório adotado pela empregadora e devidas as horas extras trabalhadas.
  • TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As empresas que optam pela terceirização não podem se omitir de sua responsabilidade social permitindo que suas "parceiras de negócio" atuem de forma ilícita para com seus empregados. Ao contrário, têm obrigação de exigir garantias contratuais sólidas e, ainda, exercer efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.  
  • SUCESSÃO TRABALHISTA. ÓBITO DO TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Configura-se a sucessão trabalhista quando há mudança de titularidade de cartório extrajudicial e a continuidade na prestação de serviços em prol do titular sucessor.  
  • HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COM JORNADA SOB CONTROLE. O trabalho externo que autoriza a não adoção de controles de ponto é aquele no qual o empregador não tem a menor possibilidade de verificar a jornada cumprida pelo empregado, como ocorre, por exemplo, com vendedores viajantes, que algumas vezes ficam meses sem comparecer à empresa. Situação distinta é a do empregado que embora exerça as atividades externamente, e não obstante a dispensa oficial de anotação de horários, se sujeita ao controle efetivo pelo empregador, caso em que, fará jus ao labor extraordinário prestado. É o caso do Autor. Assim, afasta-se a tese de serviço externo e a excludente do art. 62, I, da CLT.
  • DANO MORAL. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Na hipótese de doenças graves, como o câncer, presume-se que a dispensa seja discriminatória, consoante entendimento expresso na Súmula 443 do E. TST. E não há dúvida de que o câncer é doença gravíssima e também estigmatizante, dado não só alto índice de mortalidade e recidivas, como também pelo fato de que muitas vezes o tratamento implica em cirurgias mutilantes.
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