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Título: 0100246-25.2020.5.01.0042 - DEJT 2022-03-22
Data de Publicação: 22/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2894871
Ementa: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COM JORNADA SOB CONTROLE. O trabalho externo que autoriza a não adoção de controles de ponto é aquele no qual o empregador não tem a menor possibilidade de verificar a jornada cumprida pelo empregado, como ocorre, por exemplo, com vendedores viajantes, que algumas vezes ficam meses sem comparecer à empresa. Situação distinta é a do empregado que embora exerça as atividades externamente, e não obstante a dispensa oficial de anotação de horários, se sujeita ao controle efetivo pelo empregador, caso em que, fará jus ao labor extraordinário prestado. É o caso do Autor. Assim, afasta-se a tese de serviço externo e a excludente do art. 62, I, da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-03-16
Data de Acesso: 2022-03-19T06:13:46Z
Data de Disponibilização: 2022-03-19T06:13:46Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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