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Título: | 0100246-25.2020.5.01.0042 - DEJT 2022-03-22 |
Data de Publicação: | 22/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2894871 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COM JORNADA SOB CONTROLE. O trabalho externo que autoriza a não adoção de controles de ponto é aquele no qual o empregador não tem a menor possibilidade de verificar a jornada cumprida pelo empregado, como ocorre, por exemplo, com vendedores viajantes, que algumas vezes ficam meses sem comparecer à empresa. Situação distinta é a do empregado que embora exerça as atividades externamente, e não obstante a dispensa oficial de anotação de horários, se sujeita ao controle efetivo pelo empregador, caso em que, fará jus ao labor extraordinário prestado. É o caso do Autor. Assim, afasta-se a tese de serviço externo e a excludente do art. 62, I, da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-03-16 |
Data de Acesso: | 2022-03-19T06:13:46Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-19T06:13:46Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002462520205010042-DEJT-18-03-2022.pdf | 15,44 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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