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Título: 0100828-44.2020.5.01.0068 - DEJT 2022-03-22
Data de Publicação: 22/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2895159
Ementa: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESRESPEITO AO LIMITE DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS. O corpo humano não é um objeto que possa ser utilizado por diversas horas seguidas sem descanso. Há necessidade de repouso, de sono. Os seres humanos também são seres que vivem em comunidades, daí também ser necessário que tenham tempo de convivência com familiares e amigos, o que demanda horas vagas durante o dia. Daí os limites de jornada. Dez horas de trabalho é o limite que nossa legislação ordinária impõe. Mais do que isso cansa demasiadamente o trabalhador e o adoece. Não respeitado o limite legal de duas horas extras diárias a que exige o art. 59, § 2º, da CLT, para a compensação das horas extras, é inválido o regime compensatório adotado pela empregadora e devidas as horas extras trabalhadas.
Juiz / Relator / Redator designado: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-03-16
Data de Acesso: 2022-03-19T06:18:41Z
Data de Disponibilização: 2022-03-19T06:18:41Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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