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Título: 0100384-20.2019.5.01.0432 - DEJT 2022-01-11
Data de Publicação: 11/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2827815
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL. TESTEMUNHA AUSENTE. EXCLUSÃO DIGITAL - Não é razoável que diante das sucessivas justificativas da parte autora acerca da inviabilidade de realização da audiência virtual, fundadas nas dificuldades de instrumentalização prática, as condições descritas sejam ignoradas e, assim, obstado o acesso à Justiça. Além disso, a responsabilidade dirigida à parte que se compromete a levar a sua testemunha a depor independentemente de intimação não pode ser interpretada de forma a restringir seu direito de comprovar suas alegações em juízo. A produção da prova não pode ser inviabilizada sob a mera alegação de preclusão, quando sequer resta evidenciada a omissão da parte. Pronuncia-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, assegurando-se à Recorrente a oitiva da testemunha arrolada.
Juiz / Relator / Redator designado: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-12-08
Data de Acesso: 2022-01-08T05:05:24Z
Data de Disponibilização: 2022-01-08T05:05:24Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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01003842020195010432-DEJT-07-01-2022.pdf16,13 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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