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  • ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. No que diz respeito à correção monetária, impõe-se, atualmente, observar a decisão, proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, em 18/12/2020, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467, de 11/11/2017, interpretação conforme à Constituição, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, já considerada a correção de erro material ordenada em sede de embargos de declaração, proferida em 15/10/2021. Recursos das partes parcialmente providos.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. Não desafia a interposição do recurso de Agravo de Petição a decisão interlocutória, conforme o disposto no art. 893, §1º, da CLT, que consagra o princípio da irrecorribilidade interlocutória no Processo do Trabalho. Agravo não conhecido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Não se pode, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada para que o valor seja calculado e pago em não conformidade com a coisa julgada. A decisão, que apreciou a controvérsia, mostra-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que se torna imutável, indiscutível (inteligência do art. 502 do CPC). Provimento parcial ao recurso do exequente. Provimento ao recurso do reclamado.  
  • EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DO PPSP. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COBERTURA DE DÉFICIT DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A análise da responsabilidade civil da reclamada por eventuais prejuízos que tenha causado ao fundo de pensão, administrado pela pessoa jurídica Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, por ofensa a normas contratuais, estabelecidas entre as pessoas jurídicas, in casu, não se insere na competência desta Justiça Especializada, nos exatos termos do art. 114 da CF/88 Recurso do autor não provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. As custas processuais devem ser pagas e é necessária a comprovação do seu recolhimento dentro do prazo recursal, conforme disposto no art. 789, §1º, da CLT. Verificado que o recorrente não providenciou o pagamento das custas processuais, nas quais foi condenado, mesmo após ser intimado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, o recurso ordinário interposto não merece conhecimento, porque deserto. Recurso não conhecido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PREVALÊNCIA. Nos termos do art. 835 do CPC é prioritária a penhora em dinheiro do executado, a fim de garantir o crédito exequendo, sendo inviável a substituição por penhora de imóvel, mormente porque a propriedade do bem sequer restou comprovada. Agravo de petição não provido.
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