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Título: 0100434-73.2019.5.01.0035 - DEJT 2022-07-13
Data de Publicação: 13/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3029186
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. As custas processuais devem ser pagas e é necessária a comprovação do seu recolhimento dentro do prazo recursal, conforme disposto no art. 789, §1º, da CLT. Verificado que o recorrente não providenciou o pagamento das custas processuais, nas quais foi condenado, mesmo após ser intimado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, o recurso ordinário interposto não merece conhecimento, porque deserto. Recurso não conhecido.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-07-04
Data de Acesso: 2022-07-12T06:09:29Z
Data de Disponibilização: 2022-07-12T06:09:29Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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