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Título: | 0100434-73.2019.5.01.0035 - DEJT 2022-07-13 |
Data de Publicação: | 13/07/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3029186 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. As custas processuais devem ser pagas e é necessária a comprovação do seu recolhimento dentro do prazo recursal, conforme disposto no art. 789, §1º, da CLT. Verificado que o recorrente não providenciou o pagamento das custas processuais, nas quais foi condenado, mesmo após ser intimado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, o recurso ordinário interposto não merece conhecimento, porque deserto. Recurso não conhecido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-07-04 |
Data de Acesso: | 2022-07-12T06:09:29Z |
Data de Disponibilização: | 2022-07-12T06:09:29Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004347320195010035-DEJT-11-07-2022.pdf | 17,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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