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  •   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IPHAN. FISCALIZAÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, o IPHAN demonstrou que fiscalizou parcialmente o contrato de prestação de serviço celebrado entre partes, motivo pelo qual deve ser responsabilizado de forma subsidiária.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Restou caracterizada a situação de inadimplência da executada. Após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a execução deve ser redirecionada aos sócios da devedora original, em busca da satisfação do crédito alimentar.    
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. CENCEC. Defere-se a utilização da ferramenta Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a satisfação do crédito exequendo.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou evidenciado que a UNIRIO não fiscalizou o contrato de prestação de serviços, quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas do empregado pela empresa contratada. Defere-se, portanto, a sua responsabilidade subsidiária. Recurso provido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897­A, da CLT, e 1.022, do CPC, impõe-se o aclaramento da decisão embargada. In casu, o aclaramento não gerou necessidade de imprimir-se efeito modificativo ao julgado.
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O Agravo de Petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação. É cabível, ainda, a interposição de agravo de petição em face de decisões e despachos com força terminativa. No presente caso, o Juiz de Primeiro Grau alterou unilateralmente os termos do acordo celebrado entre as partes, sendo que este tem força de decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSIDIARIEDADE. Restou caracterizada a situação de inadimplência da primeira reclamada. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra as subsidiárias, sendo a segunda reclamada, em primeiro lugar, conforme consta no título executivo transitado em julgado.  
  •   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. Após a Reforma Trabalhista a prescrição intercorrente, aplicável ao Processo do Trabalho, impõe a intimação pessoal da parte autora e seu respectivo patrono, o que não ocorreu no caso em tela.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, TST. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. Tendo havido o contrato de prestação entre as reclamadas e o autor se desincumbido de seu ônus, tendo produzido prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, da sua prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada como tomadora, conclui-se que a 2ª ré é, de fato, subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações da empresa interposta. Cumpre anotar que em nenhum passo o verbete 331, IV, do colendo TST alija as empresas tomadoras de serviços da condenação subsidiária que ora se mantém. A excepcionalidade que a lei confere às prestadoras de serviços, oferecendo seus serviços a outras empresas, no fenômeno que se costumou denominar "terceirização", é contrabalançada por uma construção jurisprudencial que, mantendo a rigidez do sistema, garanta que tais contratos não se tornem meros instrumentos de burla e de fraude às leis de proteção ao trabalhador. O resultado dessa construção majoritária é justamente considerar a tomadora de serviços subsidiariamente responsável pelo inadimplemento da empresa oferecedora de mão-de-obra, em toda e qualquer hipótese.  
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O Agravo de Petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação. É cabível, ainda, a interposição de agravo de petição em face de decisões terminativas proferidas em execução. Agravo de instrumento a que se dá provimento.  
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