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Título: 0100609-94.2020.5.01.0047 - DEJT 2023-01-24
Data de Publicação: 24/01/2023
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3232474
Ementa:   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou evidenciado que a UNIRIO não fiscalizou o contrato de prestação de serviços, quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas do empregado pela empresa contratada. Defere-se, portanto, a sua responsabilidade subsidiária. Recurso provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-11-23
Data de Acesso: 2022-12-16T05:38:19Z
Data de Disponibilização: 2022-12-16T05:38:19Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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