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Título: | 0100609-94.2020.5.01.0047 - DEJT 2023-01-24 |
Data de Publicação: | 24/01/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3232474 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou evidenciado que a UNIRIO não fiscalizou o contrato de prestação de serviços, quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas do empregado pela empresa contratada. Defere-se, portanto, a sua responsabilidade subsidiária. Recurso provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-11-23 |
Data de Acesso: | 2022-12-16T05:38:19Z |
Data de Disponibilização: | 2022-12-16T05:38:19Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006099420205010047-DEJT-15-12-2022.pdf | 31,21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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