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  • ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, QUANTO ÀS ASTREINTES. REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UERJ COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ESTIPULADO NO ART. 916, CPC. Inexiste amparo legal para a redesignação de audiência de conciliação quando o credor já manifestou expressa discordância com a proposta de acordo, a qual não observa o disposto no art. 916, CPC.  
  • HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS.NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRATIVO. A omissão do Autor em fazer o demonstrativo de horas extras não desincumbe o juiz de realizar tal análise, visto que lhe compete analisar as provas produzidas, em consonância com as pretensões deduzidas em juízo.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 12 DESTE REGIONAL. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos bens dos sócios ou administradores da devedora principal.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. O Agravante não aponta nenhum erro concreto nos novos cálculos, homologados pelo juízo de origem. Ele apenas tenta manter as contas anteriores, cujo erro material quadruplicava seu crédito, sem expor nenhum argumento razoável para a reforma da sentença agravada.  
  • DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. A garantia do Juízo não constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, mas dos embargos à execução. Nesse sentido, a decisão que os rejeita por falta de tal garantia reveste-se de natureza interlocutória e, portanto, não admite agravo de petição. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
  • CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL. TESTEMUNHA AUSENTE. EXCLUSÃO DIGITAL - Não é razoável que diante das sucessivas justificativas da parte autora acerca da inviabilidade de realização da audiência virtual, fundadas nas dificuldades de instrumentalização prática, as condições descritas sejam ignoradas e, assim, obstado o acesso à Justiça. Além disso, a responsabilidade dirigida à parte que se compromete a levar a sua testemunha a depor independentemente de intimação não pode ser interpretada de forma a restringir seu direito de comprovar suas alegações em juízo. A produção da prova não pode ser inviabilizada sob a mera alegação de preclusão, quando sequer resta evidenciada a omissão da parte. Pronuncia-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, assegurando-se à Recorrente a oitiva da testemunha arrolada.
  • REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.
  • EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. INCABÍVEL. A limitação do cômputo dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 é restrita à massa falida, não havendo nenhuma restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos das empresas em recuperação judicial.  
  • SISBAJUD. MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Restando infrutíferas as tentativas de execução, revela-se legítimo o requerimento da Autora de renovação da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Agravo de petição a que se dá provimento.  
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