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  • ÔNUS DA PROVA. "O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante." (Art. 818 da CLT). Confissão do reclamante admitindo a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável à tese defensiva. Demanda improcedente.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviços. Porém, havendo inadimplemento do ente terceirizante em relação às obrigações trabalhistas, deve responder a tomadora pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Incidência da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Entendimento referendado pela recente redação do § 5º do art. 5º-A da Lei6.019/74, com a redação atribuída pela Lei 13.429/2017, quanto ao inadimplemento pela empresa contratada das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, cujos serviços beneficiaram diretamente as tomadoras. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR. ENTE PRIVADO. O disposto no item IV da Súmula n. 331 do TST, no sentido de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador. Tal responsabilidade decorre simplesmente do inadimplemento da empregadora, independentemente da tentativa de comprovação de sua diligência em fiscalizar adequadamente a primeira reclamada no sentido de garantir a observância dos direitos trabalhistas do reclamante que lhe prestou serviços, conforme determina a lei, nos termos do item IV da Súmula n. 331 do TST e 5º- A, § 5º da Lei 6.019/74, com a redação atribuída pela Lei 13.429/2017.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarada na ADC nº 16, não isenta os entes públicos contratantes do dever de licitar e fiscalizar, de forma efetiva, os contratos de prestação de serviços no que tange ao seu adimplemento. Constatada a hipótese de falha no dever fiscalizatório, permanece viável a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço terceirizado, ante a configuração da culpa "in vigilando". Nesse sentido é o item V da Súmula 331 do TST, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), quando evidenciada a conduta culposa, sendo que o ônus da prova da fiscalização compete ao tomador (Súmula 41 deste E. TRT/RJ).
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente demanda foi ajuizada em 31/01/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Não se aplica, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a novel regra prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, conforme art. 6º da IN nº 41/18 do TST (Resolução nº 221/18). Há nos autos declaração obreira de estado de hipossuficiência. Presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz do regramento constante da Lei 7.510/86, que alterou o artigo 4º da Lei 1.060/50, combinados com o preceituado pela Lei 5.584/70 e art. 790 antes da Lei 13.467/17. MULTA DO ARTIGO 467/CLT. Empresa em recuperação judicial. Devida. Súmula 40/TRT-1ª Região. FGTS. RECOLHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. Não obrigatoriedade de efetivação de depósitos (art. 15, §5º, Lei 8036/90). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. Exclusão da obrigação de pagamento por parte do reclamante, contemplado com a gratuidade de justiça.    
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a Lei n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, a CLT passou a prever, expressamente, a prescrição intercorrente, no artigo 11-A, no prazo de dois anos, a contar de quando o Exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nessa ordem de ideias, não só em virtude do que insculpem os artigos 9º e 10 do CPC/2015, como também à vista da IN/TST n. 41, o fluxo da prescrição intercorrente é deflagrado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Agravo provido.    
  • GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o Agravo de Petição é um remédio processual que apenas se aplica às decisões de caráter definitivo proferidas pelo Juiz nas execuções, e somente a decisão que assim se caracteriza é que desafia a interposição de recurso para o segundo grau de jurisdição, porquanto estará pondo fim ao processo executivo. O recurso não merece conhecimento, por inadequado neste momento processual, e por não garantido o juízo. Agravo não conhecido.  
  • Procedimento sumaríssimo
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarada que foi no bojo da ADC nº 16, não isenta o ente público que figura como tomador de serviços terceirizados o dever de licitar e fiscalizar eficazmente os contratos. Constatada a ausência desse dever fiscalizatório, permanece plenamente possível a atribuição da responsabilidade subsidiária  preconizada no item V da Súmula 331 do C. TST, ante a configuração da culpa "in vigilando". Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
  • LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No presente caso, as evidências dos autos são no sentido de que, cessada a percepção do auxílio-doença, o reclamante não se reapresentou ao trabalho nem justificou a ausência por problemas de saúde ou condições clínicas. Tampouco demonstrou, como lhe competia, que a empresa recusou-se a recebê-lo ou que não tomou as providências para o retorno ao trabalho. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.  
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