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Título: | 0100996-71.2019.5.01.0265 - DEJT 2022-06-14 |
Data de Publicação: | 14/06/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2995035 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviços. Porém, havendo inadimplemento do ente terceirizante em relação às obrigações trabalhistas, deve responder a tomadora pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Incidência da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Entendimento referendado pela recente redação do § 5º do art. 5º-A da Lei6.019/74, com a redação atribuída pela Lei 13.429/2017, quanto ao inadimplemento pela empresa contratada das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, cujos serviços beneficiaram diretamente as tomadoras. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALVARO ANTONIO BORGES FARIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-06 |
Data de Acesso: | 2022-06-13T06:09:14Z |
Data de Disponibilização: | 2022-06-13T06:09:14Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009967120195010265-DEJT-12-06-2022.pdf | 23,45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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