Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100996-71.2019.5.01.0265 - DEJT 2022-06-14
Data de Publicação: 14/06/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2995035
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviços. Porém, havendo inadimplemento do ente terceirizante em relação às obrigações trabalhistas, deve responder a tomadora pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Incidência da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Entendimento referendado pela recente redação do § 5º do art. 5º-A da Lei6.019/74, com a redação atribuída pela Lei 13.429/2017, quanto ao inadimplemento pela empresa contratada das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, cujos serviços beneficiaram diretamente as tomadoras. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.    
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-06
Data de Acesso: 2022-06-13T06:09:14Z
Data de Disponibilização: 2022-06-13T06:09:14Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01009967120195010265-DEJT-12-06-2022.pdf23,45 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.