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Título: | 0100111-29.2017.5.01.0006 - DEJT 2022-06-14 |
Data de Publicação: | 14/06/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2994991 |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente demanda foi ajuizada em 31/01/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Não se aplica, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a novel regra prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, conforme art. 6º da IN nº 41/18 do TST (Resolução nº 221/18). Há nos autos declaração obreira de estado de hipossuficiência. Presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz do regramento constante da Lei 7.510/86, que alterou o artigo 4º da Lei 1.060/50, combinados com o preceituado pela Lei 5.584/70 e art. 790 antes da Lei 13.467/17. MULTA DO ARTIGO 467/CLT. Empresa em recuperação judicial. Devida. Súmula 40/TRT-1ª Região. FGTS. RECOLHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. Não obrigatoriedade de efetivação de depósitos (art. 15, §5º, Lei 8036/90). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. Exclusão da obrigação de pagamento por parte do reclamante, contemplado com a gratuidade de justiça. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALVARO ANTONIO BORGES FARIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-06 |
Data de Acesso: | 2022-06-13T06:08:43Z |
Data de Disponibilização: | 2022-06-13T06:08:43Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001112920175010006-DEJT-12-06-2022.pdf | 25,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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