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Título: 0100111-29.2017.5.01.0006 - DEJT 2022-06-14
Data de Publicação: 14/06/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2994991
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente demanda foi ajuizada em 31/01/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Não se aplica, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a novel regra prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, conforme art. 6º da IN nº 41/18 do TST (Resolução nº 221/18). Há nos autos declaração obreira de estado de hipossuficiência. Presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz do regramento constante da Lei 7.510/86, que alterou o artigo 4º da Lei 1.060/50, combinados com o preceituado pela Lei 5.584/70 e art. 790 antes da Lei 13.467/17. MULTA DO ARTIGO 467/CLT. Empresa em recuperação judicial. Devida. Súmula 40/TRT-1ª Região. FGTS. RECOLHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. Não obrigatoriedade de efetivação de depósitos (art. 15, §5º, Lei 8036/90). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. Exclusão da obrigação de pagamento por parte do reclamante, contemplado com a gratuidade de justiça.    
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-06
Data de Acesso: 2022-06-13T06:08:43Z
Data de Disponibilização: 2022-06-13T06:08:43Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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