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Título: 0000323-69.2013.5.01.0301 - DEJT 2022-06-14
Data de Publicação: 14/06/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2994996
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a Lei n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, a CLT passou a prever, expressamente, a prescrição intercorrente, no artigo 11-A, no prazo de dois anos, a contar de quando o Exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nessa ordem de ideias, não só em virtude do que insculpem os artigos 9º e 10 do CPC/2015, como também à vista da IN/TST n. 41, o fluxo da prescrição intercorrente é deflagrado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Agravo provido.    
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-06
Data de Acesso: 2022-06-13T06:08:46Z
Data de Disponibilização: 2022-06-13T06:08:46Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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