Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0000323-69.2013.5.01.0301 - DEJT 2022-06-14 |
Data de Publicação: | 14/06/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2994996 |
Ementa: | PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a Lei n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, a CLT passou a prever, expressamente, a prescrição intercorrente, no artigo 11-A, no prazo de dois anos, a contar de quando o Exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nessa ordem de ideias, não só em virtude do que insculpem os artigos 9º e 10 do CPC/2015, como também à vista da IN/TST n. 41, o fluxo da prescrição intercorrente é deflagrado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Agravo provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALVARO ANTONIO BORGES FARIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-06 |
Data de Acesso: | 2022-06-13T06:08:46Z |
Data de Disponibilização: | 2022-06-13T06:08:46Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00003236920135010301-DEJT-12-06-2022.pdf | 19,89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.