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  • MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. Independente de a impetrante possuir ou não garantias no emprego, a reintegração pretendida depende da prova do alegado vício de consentimento do pedido de demissão firmado, o que não poderia ser conferido em instrução sumária. Assim, não se revelando teratológica a decisão que indeferiu a reintegração no emprego, a segurança é denegada. Prejudicada a análise do agravo.
  •     MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO. NATUREZA SALARIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Considerando que a verba bloqueada encontrava-se em conta de investimento e não em conta salário, não sendo utilizada para a manutenção da subsistência do executado, não há que se falar em impenhorabilidade. Segurança denegada.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Não há dúvida que a impenhorabilidade dos salários tem como escopo assegurar ao trabalhador os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que o salário, conforme estabelece o parágrafo 1º-A do art. 100 da Constituição da República, tem natureza alimentar. Todavia, tal benesse não é absoluta, devendo ser permitida de forma ponderada, a fim de preservar as garantias constitucionais de todos os envolvidos.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA CONSTATADA EM DATA ANTERIOR À DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR. Não há direito líquido e certo a tutelar quando a antecipação de tutela para reintegração foi regularmente concedida, nos autos da ação trabalhista originária, em função do poder geral de cautela do Juízo, devidamente fundamentado, sem abuso de poder e/ou ofensa a direito líquido e certo da Impetrante. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deferiu a liminar no processo do mandado de segurança.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. A fim de conferir a completa prestação jurisdicional às partes, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como a provocada pela pandemia de Covid-19. Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade do direito do trabalhador à movimentação de sua conta vinculada do FGTS. O perigo de dano é confirmado pela própria decretação do estado de calamidade pública. Assim, o trabalhador possui direito líquido e certo ao saque dos depósitos de FGTS, observado o limite de R$6.220,00 estabelecido pelo Decreto 5.113/2004.      
  • REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CLARO INTUITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR NENHUM DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.  
  • REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CLARO INTUITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR NENHUM DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.  
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