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Título: 0100337-13.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-02-25
Data de Publicação: 25/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865436
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA CONSTATADA EM DATA ANTERIOR À DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR. Não há direito líquido e certo a tutelar quando a antecipação de tutela para reintegração foi regularmente concedida, nos autos da ação trabalhista originária, em função do poder geral de cautela do Juízo, devidamente fundamentado, sem abuso de poder e/ou ofensa a direito líquido e certo da Impetrante. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deferiu a liminar no processo do mandado de segurança.
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-03
Data de Acesso: 2022-02-19T05:12:46Z
Data de Disponibilização: 2022-02-19T05:12:46Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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