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Título: 0103435-06.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-02-25
Data de Publicação: 25/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865441
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como a provocada pela pandemia de Covid-19. Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade do direito do trabalhador à movimentação de sua conta vinculada do FGTS. O perigo de dano é confirmado pela própria decretação do estado de calamidade pública. Assim, o trabalhador possui direito líquido e certo ao saque dos depósitos de FGTS, observado o limite de R$6.220,00 estabelecido pelo Decreto 5.113/2004.      
Juiz / Relator / Redator designado: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-03
Data de Acesso: 2022-02-19T05:12:50Z
Data de Disponibilização: 2022-02-19T05:12:50Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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