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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0133900-45.2001.5.01.0017 - DOERJ 03-12-201403/12/2014RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. Os documentos dos autos e o depoimento das testemunhas evidenciam que o autor prestou serviços para a 3ª reclamada (SUPERLUBRE), como vendedor. A autonomia, tampouco comprovada, não se coaduna com a prestação de serviço ligado à atividade-fim do empregador, de modo que não se indaga do elemento fático-jurídico da subordinação. A alegação de que o autor foi contratado pelos ex-sócios da ré, não elide o vínculo, porquanto o atual sócio confirmou que estes, quando se retiraram da sociedade, continuaram a frente da empresa, na qualidade de seu representante. Assim, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das parcelas postuladas. Recurso parcialmente provido. 2. GRUPO ECONÔMICO. O controle acionário por uma mesma pessoa não deixa dúvida acerca da existência do grupo econômico (artigo 2º, §2º, da CLT). Ademais, ao negar a gestão comum das empresas, as rés atraíram para si o ônus da prova, nos termos do artigo 333 do CPC e 818 da CLT, contudo, não se desvencilharam do respectivo ônus. A prova documental oferecida, ao contrário do pretendido, confirma o entrelaçamento das empresas. Recurso provido. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos face à ausência de assistência sindical. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de ser devida a parcela. Recurso não provido.
0031000-40.2009.5.01.0037 - DOERJ 14-10-201414/10/2014A exceção do art. 62, I, da CLT, tem por escopo a existência de jornada impossível de ser fiscalizada ou controlada, situação que resulta comprovada pela anotação no contrato de trabalho e, ainda, pela demonstração, mediante, depoimento testemunhal produzido pela recorrida e não contrariado pela testemunha apresentada pela recorrente.
0185900-29.2005.5.01.0034 - DOERJ 15-09-201415/09/2014Agravo de petição a que se nega provimento, em face da coisa julgada originária do processo de conhecimento.
0001762-71.2012.5.01.0521 - DOERJ 26-11-201426/11/2014RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA. DESÍDIA. A extinção de contrato de trabalho por justa causa é ato de extrema gravidade que exige o mesmo grau de prudência em sua aplicação, bem como a certeza de que o fato desencadeador da resolução tenha se operado nos termos do art. 482 da CLT. No caso concreto, não foi demonstrado de forma cabal e inconteste que o reclamante desempenhou seus afazeres com desídia apta a ensejar a justa causa defendida pelas reclamadas, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ruptura contratual como tendo sido imotivada. Recurso ao qual se nega provimento.
0011625-92.2013.5.01.0205 - DEJT 07-11-201407/11/2014-
0011423-34.2013.5.01.0038 - DEJT 07-11-201407/11/2014-
0010324-43.2013.5.01.0001 - DEJT 07-11-201407/11/2014-
0010608-39.2014.5.01.0026 - DEJT 07-11-201407/11/2014-
0011292-20.2013.5.01.0051 - DEJT 07-11-201407/11/2014-
0011671-86.2013.5.01.0462 - DEJT 07-11-201407/11/2014-
0010362-24.2014.5.01.0000 - DEJT 10-11-201410/11/2014-
0011457-90.2013.5.01.0205 - DEJT 07-11-201407/11/2014-
0010438-89.2013.5.01.0321 - DEJT 07-11-201407/11/2014-
0011102-41.2013.5.01.0024 - DEJT 11-11-201411/11/2014-
0010037-58.2013.5.01.0461 - DEJT 10-11-201410/11/2014-
0010029-20.2013.5.01.0061 - DEJT 11-11-201411/11/2014-
0010105-32.2013.5.01.0065 - DEJT 11-11-201411/11/2014-
0010720-96.2013.5.01.0202 - DEJT 05-06-201405/06/2014-
0010673-13.2013.5.01.0206 - DEJT 14-11-201414/11/2014-
0011136-57.2013.5.01.0075 - DEJT 13-11-201413/11/2014-
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