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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0083600-45.2006.5.01.0004 - DEJT 03-09-201403/09/2014PROVA TÉCNICA. INVALIDADE. Inválida a prova técnica elaborada com base em entrevista aos empregados do reclamado.
0000805-89.2012.5.01.0062 - DEJT 08-09-201408/09/2014RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho não adotou a tese de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16 visa o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual a decisão do Supremo Tribunal Federal não acarreta o afastamento da incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. Ademais os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas.
0020300-78.2009.5.01.0045 - DEJT 22-10-201422/10/2014Embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. A contradição que autoriza a oposição de embargos exsurge quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si. Alegação de eventual contradição externa não é passível de discussão via embargos declaratórios.
0095400-12.2009.5.01.0054 - DOERJ 25-11-201425/11/2014EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO DA LEI 8.006/90. INAPLICABILIDADE. Para os efeitos da impenhorabilidade de bem imóvel, de que trata a Lei 8.006/90, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
0091700-41.2009.5.01.0082 - DOERJ 03-12-201403/12/2014AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIDO. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, logo incabível interposição de agravo de petição contra tal decisão, nos termos dos artigos 897, -a- e 893, §1º da CLT, e Súmula 214 do TST.
0001498-13.2012.5.01.0082 - DOERJ 10-09-201410/09/2014Ementa - Não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público, no caso em exame, por ausência de culpa in eligendo e in vigilando.
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