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Título: 0001762-71.2012.5.01.0521 - DOERJ 26-11-2014
Data de Publicação: 26/11/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/674966
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA. DESÍDIA. A extinção de contrato de trabalho por justa causa é ato de extrema gravidade que exige o mesmo grau de prudência em sua aplicação, bem como a certeza de que o fato desencadeador da resolução tenha se operado nos termos do art. 482 da CLT. No caso concreto, não foi demonstrado de forma cabal e inconteste que o reclamante desempenhou seus afazeres com desídia apta a ensejar a justa causa defendida pelas reclamadas, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ruptura contratual como tendo sido imotivada. Recurso ao qual se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Enoque Ribeiro dos Santos
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-18
Data de Acesso: 2015-12-03 21:45:25
Data de Disponibilização: 2015-12-03 21:45:25
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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