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Submissões recentes
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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0083600-45.2006.5.01.0004 - DEJT 03-09-2014 | 03/09/2014 | PROVA TÉCNICA. INVALIDADE. Inválida a prova técnica elaborada com base em entrevista aos empregados do reclamado. |
0000805-89.2012.5.01.0062 - DEJT 08-09-2014 | 08/09/2014 | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho não adotou a tese de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16 visa o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual a decisão do Supremo Tribunal Federal não acarreta o afastamento da incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. Ademais os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. |
0020300-78.2009.5.01.0045 - DEJT 22-10-2014 | 22/10/2014 | Embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. A contradição que autoriza a oposição de embargos exsurge quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si. Alegação de eventual contradição externa não é passível de discussão via embargos declaratórios. |
0095400-12.2009.5.01.0054 - DOERJ 25-11-2014 | 25/11/2014 | EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO DA LEI 8.006/90. INAPLICABILIDADE. Para os efeitos da impenhorabilidade de bem imóvel, de que trata a Lei 8.006/90, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. |
0091700-41.2009.5.01.0082 - DOERJ 03-12-2014 | 03/12/2014 | AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIDO. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, logo incabível interposição de agravo de petição contra tal decisão, nos termos dos artigos 897, -a- e 893, §1º da CLT, e Súmula 214 do TST. |
0001498-13.2012.5.01.0082 - DOERJ 10-09-2014 | 10/09/2014 | Ementa - Não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público, no caso em exame, por ausência de culpa in eligendo e in vigilando. |
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Data de Publicação
- 64744 2014
Órgão Julgador
Relator / Redator designado
- 1664 Valmir De Araujo Carvalho
- 1561 Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
- 1427 Sayonara Grillo Coutinho
- 1371 Tania da Silva Garcia
- 1337 Mario Sergio Medeiros Pinheiro
- 1320 Angela Fiorencio Soares da Cunha
- 1315 Rosana Salim Villela Travesedo
- 1310 Mery Bucker Caminha
- 1280 Giselle Bondim Lopes Ribeiro
- 1279 Rildo Brito
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Tipo de Processo