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  • RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Independentemente da controvérsia acerca do critério estabelecido pela Ré, em norma interna, para definir a habitualidade das horas extras prestadas pelo empregado, os recibos salariais do Autor comprovam o pagamento, em vários meses, de horas extras, sob as rubricas "HE SOBREAVISO 100", "HE ACT ", "DIF HE ASA 100", , "HE TREINAMENTO 100", "HE TROCA DE TURNO", "HORAS EXTRAS FERIADOS ACT", a justificar a integração das horas suplementares pagas nos contracheques nas férias com 1/3 e 13º salários, restando devidas as diferenças não quitadas, como se apurar na liquidação, em parcelas vencidas e vincendas, estas últimas obviamente enquanto o empregado realizar horas extras de forma habitual (artigo 471, I do CPC)  
  • RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL DE ARMÁRIOS E BOLSAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, a revista apenas visual de armários, bolsas e pertences dos empregados, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador, não submete o empregado a situação vexatória e consiste em prerrogativa do empregador inserida no seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado. Recurso a que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DA SENTENÇA. Em demandas em que se pleiteia a caracterização de determinada atividade como insalubre ou periculosa, há que se dar valor especial à prova pericial, notadamente por se tratar de matéria eminentemente técnica. Inteligência do artigo 195 da CLT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. As medidas restritivas consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação e dos passaportes, bem como de bloqueio de cartão de crédito e expedição de ofício aos bancos, ou procedimentos análogos, fulcrados no artigo 139, IV, do NCPC, não são aplicáveis em todo e qualquer caso de inadimplemento do montante devido, sendo cabíveis apenas quando constatado que os devedores estão realmente se utilizando de subterfúgios a fim de ocultar patrimônio e frustrar a execução, o que não restou demonstrado na hipótese vertente. A recente decisão proferida pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, permite estabelecer a possibilidade de, caso a caso, ser examinada a aplicabilidade de medidas restritivas tal como a suspensão da CNH e o bloqueio de passaportes, de forma a buscar uma maior efetividade da execução trabalhista. Tais medidas atípicas objetivam reprimir eventual comportamento inadequado do devedor, na hipótese em que, apesar de efetivadas medidas típicas na execução, este se furta ao pagamento do débito, mas mantendo, de forma contraditória, estilo de vida que revela ocultação patrimonial, para se esquivar da execução trabalhista. Hipótese em que não existem elementos coligidos aos autos que indiquem tais comportamentos pelo devedor, motivo pelo qual não se justifica a pretensão do credor.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N. 13.467/2017. REQUISITOS. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017, a gratuidade de justiça passou a ser regulamentada pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem que ser facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMIL. É cediço que a ausência da apresentação de cartões de ponto pela ré enseja a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. No entanto, essa presunção é relativa e pode ceder diante de alegações de fato formuladas pelo autor inverossímeis ou em contradição com as provas adunadas ao autos. Aplicação do artigo 344 do CPC. 
  • RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. § 2º DO ARTIGO 852 - B DA CLT. Nos termos do artigo 852-B, § 2º, da CLT, as partes e seus advogados deverão comunicar ao juízo as eventuais mudanças de endereço no curso do processo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.  
  • LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA.A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, na inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação.  
  • EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RENÚNCIA AO CRÉDITO. PRESUNÇÃO INAPLICÁVEL. A extinção da execução do crédito autoral, como consequência de renúncia (artigo 924, inciso IV, do novo CPC), é aplicável somente na hipótese de expressa manifestação de vontade nesse sentido pelo interessado, não podendo se dar por presunção, sob o argumento de inércia do credor. Decisão que merece reforma.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O agravo de petição cujas razões apenas reiteram aquelas outrora esposadas em impugnação à decisão de liquidação ou embargos à execução, sem que haja correlação destas com os fundamentos constantes da sentença agravada, não merece conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Precedentes deste E. Regional.  
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