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  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE DAS DEMAIS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. Nos termos do art. 18 do CPC/15, não é permitido à parte requerer em nome próprio direito alheio, de forma que não possui a primeira reclamada legitimidade para postular a reforma da sentença quanto a responsabilidade solidária do segundo reclamado. Apelo não conhecido. RECURSO DA 6ª RECLAMADA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DIRIGIDAS À TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não é requisito para o reconhecimento do grupo que reclamante tenha prestado serviços para todas as empresas e que esteja subordinado juridicamente a cada uma delas. Há situações em que o empregado é juridicamente subordinado apenas a uma empresa, a qual exerce o poder diretivo e figura como o efetivo empregador. Desta forma, as perguntas dirigidas ao autor e indeferidas são irrelevantes para a desconfiguração de grupo econômico, de maneira que não houve cerceio de defesa pelo seu indeferimento, eis que o julgador já estava convencido para o julgamento. Apelo não provido. DA EXECUÇÃO TRABALHISTA - AFRONTA AOS ART 5º, INCISO LIV DA CF/88 E 880 DA CLT - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. Dita o art. 880 da CLT que o prazo para pagamento do valor da condenação apenas terá início após a liquidação - no caso dos autos já há planilha de cálculos anexada à sentença - e mediante prévia citação pessoal da reclamada, por mandado, para pagamento em 48 horas. Isto posto, a determinação contida na sentença de que estão desde já intimadas as rés ao pagamento, advertindo que não haverá nova intimação para tanto, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB) e, ainda, a determinação contido no art. 880 da CLT. Apelo provido. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como "entidade filantrópica" a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título. No caso dos autos, como constatado pelo juízo de origem, sequer juntou a primeira ré certificado CEBAS atualizado. Ademais, fato público e notório que a primeira reclamada recebe recursos de terceiros de forma remunerada e presta serviços mediante cobrança de seus cursos de graduação e pós-graduação. Então, não se caracteriza como entidade filantrópica, sendo entidade beneficente. Recurso não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. CABIMENTO. PÓS-REFORMA TRABALHISTA.A simples juntada de declaração de hipossuficiência ou afirmação nesse sentido, não é capaz, por si só, de conclusão pelo deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de tornarmos letra morta o § 3º do art. 790 da CLT que exige a comprovação do estado de miserabilidade. No processo trabalhista, o § 3º do art. 790 da CLT fixa limite aritmético para deferimento de gratuidade de justiça e, por isso, o § 3º do art. 99 do CPC tem que ser lido e interpretado, a meu sentir, em conjunto com o § 3º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, entretanto, os elementos dos autos confirmam a declaração do § 3º do art. 99 do CPC, ensejando a aplicação da Súmula 463 do TST, ainda em vigor, matéria também reafirmada no julgamento da SDI do TST em 2022. Apelo não provido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE 1ª E 6ª RECLAMADAS. VERBAS DE RESCISÃO. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INVALIDADE. A teor do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A inobservância do critério legal transfere ao empregador o ônus de provar o pagamento do salário ao trabalhador - tendo em vista o princípio da aptidão para a prova. Pagamento é fato extintivo do direito do autor e ônus da ré. Certo, entretanto, que o fato de não constar a assinatura do empregado nas fichas financeiras, por si só, não impede que sejam consideradas como meio de prova do recebimento dos valores registrados, uma vez que a subscrição do trabalhador não configura elemento indispensável à validade deste documento. No entanto, embora as fichas financeiras possam ser consideradas meios válidos de prova, ainda que não assinadas, no caso dos autos foram impugnadas por reclamante, que desde a inicial noticiou a ausência de salários desde fevereiro de 2018. Trazidas pela empresa fichas financeiras não assinadas pelo reclamante, in casu, não são hábeis a demonstrar a quitação sustentada pela reclamada. Quanto à insurgência da sexta ré de que não é responsável pelas verbas requeridas na inicial, certo que a responsabilidade solidária via a efetivação da tutela jurisdicional, a satisfação do crédito de reclamante. Configurado o grupo e declarada a responsabilidade solidária da reclamada, deve a 6ª ré responder por todas as parcelas devidas ao reclamante no período do contrato de emprego, sem exclusão de quaisquer delas, inclusive de multas. Apelos não providos. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. ADPF 501/SC - SÚMULA 450 DO C. TST.A alegação da inicial quanto a férias não é de que não gozava férias e muito menos disse que gozava fora do período concessivo. O que diz a inicial é que desde o ano de 2010 as reclamadas não realizam o correto pagamento das férias e do terço, eis que não consideravam no cálculo o valor remuneratório total percebido por reclamante. Desta forma, o que se diz não é que as férias não foram concedidas, mas que o pagamento ocorreu de forma incorreta e, com base nisso, pleiteia o autor pagamento em dobro. O Plenário do STF, na ADPF 501/SC, debruçou sobre o tema e declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST. Assim entendeu o STF porque a dobra somente e tão somente é devida no caso previsto no art. 137 da CLT. Concluiu o Plenário do STF que não cabe fazer analogia juris entre previsto no art. 145 e o art. 137 da CLT, pois fere os princípios da reserva legal e o da separação de poderes. Indevido o pagamento de férias em dobro no caso. Apelo provido. DAS MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVIDAS. PAGAMENTO PELA RÉ RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. CABIMENTO. A recuperação judicial não exime a ré do pagamento das multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, & 8º, da CLT), nem do acréscimo do art. 467 da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias incontroversas não foram quitadas na primeira audiência realizada. De acordo com a Súmula 388 do TST, a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, & 8º, da CLT, que, só são indevidas a partir da decretação de falência. Quanto a responsabilidade da 6ª reclamada, responde por todas as parcelas devidas ao reclamante no período do contrato de emprego, sem exclusão de quaisquer delas, inclusive de multas e indenizações substitutivas. Apelos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MERA SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017 trouxe profunda modificação ao Processo do Trabalho, sendo devidos os honorários pela mera sucumbência. Correta a sentença que, avaliando os critérios previstos no §2º do artigo 791-A da CLT, fixou o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.  Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, em 21/06/2022, publicado em 29/06/2022, resolveu o Pleno do STF rejeitar os argumentos da AGU que dizia que havia contradição entre o voto do relator que reconhecia inconstitucionalidade somente de parte do § 4º do art. 791 da CLT com o dispositivo do julgado que lançou a inconstitucionalidade de todo o parágrafo. Explicou o Eminente Ministro Relator que o pedido da PGR era somente de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," motivo pelo qual o Tribunal julgou conforme o pedido, ditando que não há contradição a ser suprida. Então, resolvido em embargos de declaração que somente parte do § 4º do art. 791 da CLT foi considerado inconstitucional, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," permanecendo incólume o restante da norma, autorizando, dessa forma, a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça em honorários advocatícios e ficando essa condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Apelo provido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE RECLAMANTE E 6ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURADO. O contrato de prestação de serviços celebrado entre primeira e sexta reclamadas está no ID dc8584d. Ali se vê que o objeto é a captação de novos alunos em benefício da primeira reclamada, com concessão de descontos sobre os valore das mensalidades, para curso de pós graduação "latu sensu" ofertados pela ASBI/UCAM na modalidade à distância. Percebe-se, portanto, a atuação conjunta, o interesse integrado e comunhão de interesses entre as reclamadas, configurando-se o grupo econômico por coordenação. Em relação à nona reclamada - ASPENDOS - defende reclamante que conforme consta de seu CNPJ, o endereço da empresa é exatamente idêntico ao da primeira ré, qual seja, Rua da Assembléia, 10 - sala 818 - parte. A prova documental, consistente na cédula de crédito bancário (ID 00833e3) evidencia que a 9ª reclamada - Aspendos Fomento e Apoio a Ensino, Educação, Cultura, Pesquisa, Atividades Literárias, Artísticas e Musicais LTDA. - mantinha uma relação de coordenação com a ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO, na medida em que uma das garantias desta operação de crédito foi o penhor de direitos creditórios de titularidade da ASPENDOS oriundos da cessão onerosa de direitos de futura prestação de serviços educacionais da ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO. Configurado o grupo econômico por coordenação, eis que presentes os requisitos do art.2 º, §2º da CLT, são as reclamadas responsáveis solidárias pelas verbas do contrato. Recurso de reclamante provido e não provido o da 6ª reclamada. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE TODAS AS PARTES. SENTENÇA LÍQUIDA, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O valor que deve ser utilizado como base de cálculo das verbas de rescisão é a maior remuneração do autor, e não o valor de salário que consta de ficha financeira. Apelo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS. MAIOR REMUNERAÇÃO. SUMULA 7 C. TST. Ao contrário do que alega a primeira reclamada, o pagamento de férias indenizadas deve observar a maior remuneração do autor no momento da rescisão contratual, entendimento consubstanciado pela Súmula 7 do C. TST. Recurso não provido. SENTENÇA LÍQUIDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DOS JUROS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Na fase pré-judicial deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação, a Taxa Selic. Sentença mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A nova redação do art. 9º, I, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, manda limitar a atualização até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A partir do ajuizamento, caberá ao Plano de Recuperação Judicial definir se haverá atualização e, caso positivo, qual o índice de atualização, ocorrendo novação da sentença trabalhista, podendo ser pactuado que será o mesmo índice aqui utilizado (a SELIC) ou outro qualquer ou até definir de outra forma. A sentença trabalhista será novada pelo novo título que é o plano homologado. E tudo resolvido no juízo universal. Quem define após o ajuizamento da recuperação judicial se haverá limitação ou não de apuração de juros e correção monetária é o plano homologado no juízo universal, dada a soberania da assembléia dos credores. A competência da Justiça do Trabalho vai até a elaboração dos cálculos e até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, na forma do princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Entretanto, essa não é a conclusão dos demais componentes deste julgamento, restando vencedora a tese que incidem juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Apelo improvido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. FATO GERADOR MOMENTO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ADC'S 58 E 59. Da interpretação sistemática da Constituição Federal, artigo 195, inciso I, alínea a e Decreto nº 3.048/99, artigo 276, decorre que a contribuição previdenciária devida em função das sentenças trabalhistas possui como fato gerador o reconhecimento do direito, que passa, a partir de então, a ser devido pelo empregador. Deste modo, os acréscimos legais devidos em função do recolhimento em atraso somente incidem a partir do segundo dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença ou do acordo, ou da decisão homologatória da liquidação, se ilíquida a sentença. Quanto a atualização do crédito previdenciário, entende a Corte Superior Trabalhista que deve seguir o mesmo parâmetro de atualização dos créditos trabalhistas deferidos, taxa SELIC na fase judicial. Recurso a que se dá provimento.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. DA DIFERENÇA DE DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. Considerando que reclamante teve seu enquadramento como financiário reconhecido e deferidas diferenças em seu salário base, fazendo jus, portanto, a novo salário, o desconto de 4% deve incidir sobre o novo salário base do autor (aí incluídas as diferenças deferidas pelo seu enquadramento na categoria). O que se verifica é que o desconto de 4% foi calculado pelo valor do salário base dos contracheques juntados aos autos, o que está incorreto. Apelo provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A nova redação do art. 9º, I, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, manda limitar a atualização até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A partir do ajuizamento, caberá ao Plano de Recuperação Judicial definir se haverá atualização e, caso positivo, qual o índice de atualização, ocorrendo novação da sentença trabalhista, podendo ser pactuado que será o mesmo índice aqui utilizado (a SELIC) ou outro qualquer ou até definir de outra forma. A sentença trabalhista será novada pelo novo título que é o plano homologado. E tudo resolvido no juízo universal. Quem define após o ajuizamento da recuperação judicial se haverá limitação ou não de apuração de juros e correção monetária é o plano homologado no juízo universal, dada a soberania da assembléia dos credores. A competência da Justiça do Trabalho vai até a elaboração dos cálculos e até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, na forma do princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Entretanto esse não é o entendimento dos demais integrantes da Turma, que pelo princípio da colegialidade é acolhido, concluindo a Turma, com ressalvas do relator, que incidem juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, resultando em apelo improvido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. FATO GERADOR MOMENTO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ADC'S 58 E 59. Da interpretação sistemática da Constituição Federal, artigo 195, inciso I, alínea a e Decreto nº 3.048/99, artigo 276, decorre que a contribuição previdenciária devida em função das sentenças trabalhistas possui como fato gerador o reconhecimento do direito, que passa, a partir de então, a ser devido pelo empregador. Deste modo, os acréscimos legais devidos em função do recolhimento em atraso somente incidem a partir do segundo dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença ou do acordo, ou da decisão homologatória da liquidação, se ilíquida a sentença. Quanto a atualização do crédito previdenciário, entende a Corte Superior Trabalhista que deve seguir o mesmo parâmetro de atualização dos créditos trabalhistas deferidos, taxa SELIC na fase judicial. Recurso a que se dá provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COISA JULGADA. Na fase de liquidação vigora o princípio da fidelidade ao título, pelo qual devem ser observados rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, sob pena de afronta à res judicata. Agravo provido.  
  • SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS. Os cálculos que instruem a sentença não estão adequados à sentença e devem ser adequados em relação ao FGTS incidente sobre o 13º salário de 2020, 2021 e março de 2023.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO RÉU - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PERITO - Os autos não demandam cálculos atuariais, já que não se referem à verificação de análise de risco ou reserva matemática geral para equilíbrio dos recursos financeiros da empresa de previdência fechada, não se trata de verificar impacto financeiro e estrutural da entidade de previdência fechada, onde requer a atuação de profissional da área atuarial, por ser necessária à gestão da própria entidade de previdência fechada, conforme previsão legal (Decreto-Lei 806/1969, art. art. 5º, a). Trata-se de cálculo para liquidação do julgado, referente à complementação de aposentadoria de um único assistido, com apuração do valor inicial conforme regras já estipuladas no regulamento próprio e na coisa julgada. Não demanda perícia atuarial. Nego provimento. INCLUSÃO INDEVIDA DO ADICIONAL DE FUNÇÃO (AF) NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INICIAL - A coisa julgada manda considerar todas as parcelas salariais na remuneração base para apuração da complementação inicial. Logo, a gratificação de função recebida pela autora durante todos os meses do último ano trabalhado, pelo seu teor salarial, deve ser considerada, não havendo motivo para excluir o adicional de função da média duodecimal da complementação de aposentadoria. Nego provimento. TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO- Nos termos do Estatuto de Previdência Fechada 1969/1972, o teto diz respeito ao máximo para contribuição, conforme o §1º do art. 10 Estatuto. E conforme art. 49 do mesmo Estatuto, a mensalidade de aposentadoria tem por base "...média das remunerações sobre que haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais...", logo, um está vinculado a outro, sendo que, no caso dos autos, a remuneração mensal da exequente é abaixo da remuneração teto de contribuição. Nego provimento. REAJUSTE ANUAL - VIOLAÇÃO À CONTRATUALIDADE (ART. 202 DA CRFB) - Nos termos da coisa julgada, os ajustes anuais devem observar o INPC, estando corretas as contas da perícia do juízo, o que, inclusive, coincide com os índices aplicados aos benefícios, conforme publicado no portal da segunda ré - PREVI. Nego provimento. RESERVA MATEMÁTICA -Não consta na coisa julgada qualquer determinação de formação de reserva matemática, com condenação do primeiro réu no pagamento de valores de contribuição patronal à entidade de previdência fechada e condenação da reclamante na contribuição de empregada associada à entidade de previdência fechada, relativo ao período de vigência do contrato de trabalho, anterior a concessão do benefício. Nego provimento. DA CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO - A perícia apurou descontos de contribuição de assistido e sem razão a ré ao pretender percentual referente a Estatuto de 1997, que não se aplica ao caso dos autos. E da análise dos contracheques de complementação de aposentadoria da autora, constata-se percentual de desconto menor do que o percentual pretendido pela ré/recorrente. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE - PROPORCIONALIDADE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INICIAL - ESTATUTO DE 1967/1972- Nos termos do art. 50 do Estatuto aplicável à exequente, há expressa determinação para considerar a quantidade de "anos de serviço efetivo", sem qualquer referência à proporcionalidade de meses de período incompleto. Aqui a interpretação é restritiva e de acordo com as regras de cada Estatuto. Nego provimento. BENEFÍCIOS ESPECIAIS TEMPORÁRIOS (BER - BEP - BEP) E REAJUSTE EM DEZEMBRO/2010 PELA INCORPORAÇÃO DO BER- Valores referentes a rateio de superávit, quitados a partir de janeiro/2007, ação foi ajuizada em 08/10/2009, sem pedido de recálculo dos benefícios especiais, logo, não faz parte da coisa julgada. Valores de rateio de superávit já quitados e não interferem na apuração dos valores aqui devidos, porque estes partem de diferença inicial, anualmente reajusta. Nego provimento. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE FÉRIAS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL- Não há motivo para não incluir, na apuração da média inicial do benefício, o adicional de férias quitado, parcela salarial, que não se confunde com abono de férias, este indenizatório. Dou provimento. JUROS LEGAIS DO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/91- Na fase pré-judicial deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação, a Taxa Selic. Parcialmente provido para inclusão dos juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, referente à TRD acumulada. TAXA SELIC - BASE DE CÁLCULO IR - Pelo fato de a taxa SELIC englobar juros e correção monetária no entendimento do STF, não sendo possível desmembrar na mesma taxa o que representa correção monetária e os juros, sobre ela (taxa SELIC) não incidirá imposto de renda, considerando a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Dou provimento. ISENÇÃO DO IR - MAIOR DE 65 ANOS - A hipótese é de crédito judicial, logo há de se aplicar a Instrução Normativa da RF 1500/2014, art. 44, para efeito de apuração do IR. Fica a critério da exequente realizar, em seu ajuste anual, acerto que entender devido, conforme previsto no art. 42 da referida IN. Nego provimento.
  • CSN. ALTERAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. Não se vislumbra, in casu, qualquer ilicitude na alteração da operadora do plano de saúde, perpetrada pela reclamada, no exercício regular do jus variandi, inexistindo, igualmente, algo a caracterizar alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), eis que não constatada a supressão ou mesmo a redução do benefício a que faz jus o reclamante. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 105 do CPC exige poderes específicos para o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Não contendo na procuração tais poderes e não existindo nos autos declaração de hipossuficiência assinado pelo próprio autor, não há que se falar em deferimento do benefício. Sentença que se mantém.
  • PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Verifica-se que a decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do comando contido no art. 485, V do CPC, por existir acordo homologado. Certo que conforme parágrafo único do art. 831 da CLT, o acordo judicial homologado faz coisa julgada entre as partes e tem força de decisão irrecorrível.Entretanto, a decisão homologatória do acordo não foi proferida nestes autos. Aqui prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, contra a qual cabe recurso. Preliminar que se rejeita. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADOS. O que pretende, em suma, o recorrente é que seja configurado o cerceio de defesa, eis que nulo o termo de adesão ao acordo judicial, já que alega que foi compelido a assinar e esta a tese da inicial, não permitindo o juízo a produção de provas acerca da coação, com a consequente declaração de nulidade de sua demissão e do termo assinado. Não há razão do recorrente em suas alegações. Foi realizada audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal do autor a fim de se averiguar sobre a coação alegada. Diante do depoimento do reclamante, obtida a confissão real, encerrou o juízo a instrução processual, eis que desnecessárias mais provas. Diante da confissão real em depoimento, não há que falar de cerceio de defesa em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas, eis que a confissão real prevalece sobre as demais provas. Desta forma, não há cerceio de defesa configurado. Recurso a que se nega provimento. ACORDO HOMOLOGADO EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. ADESÃO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO INDIVIDUAL. CLAUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA MATERIAL. Tendo o trabalhador aderido a "TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO AO ACORDO JUDICIAL NO PEDIDO DE MEDIAÇÃO 0100198-61.2021.5.01.0000", nele constando quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho com a empresa e de forma expressa que nada mais poderá reclamar sobre o contrato e não comprovada a alegada coação, correta a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito pela existência da coisa julgada material. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DE UMA ÚNICA PARCELA. ART. 413 DO CC. CLÁUSULA PENAL DEVIDA APENAS SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA.  O atraso de um dia ou algumas horas não é motivo de isentar a multa. Além de dever obedecer a coisa julgada, cabe ao devedor ser diligente e se cercar de todos os imprevistos e, para isso, na interpretação contrária, deveria antecipar o pagamento em igual período pelo menos. Por outro lado, ainda que fosse para isentar da multa pelo período ínfimo de atraso, tenho que o atraso de 8 (oito) dias não é ínfimo. Desta forma, incabível, data vênia, isentar totalmente a executada do pagamento da multa, pena de ferir a coisa julgada. Apesar de o termo de conciliação conter previsão de multa de 50% sobre o valor líquido acordado, adota-se a jurisprudência majoritária que permite, ante o previsto no art. 413 do Código Civil e a boa-fé processual do devedor, reduzir a multa, incidindo-a sobre a parcela inadimplida. Agravo parcialmente provido, na forma do entendimento esposado pela douta maioria formada nesta ínclita Quarta Turma.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma. REJEITO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIO PARCIALMENTE VERIFICADO. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, vislumbram-se os vícios alegados. Embargos parcialmente acolhidos, imprimindo efeito modificativo ao julgado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACOLHIMENTO EM PARTE. Sendo os embargos de declaração, na forma dos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, oponíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado e verificando-se a alegada omissão, impõe-se o seu acolhimento, para sanar o vício apontado. Embargos de declaração da ré que são acolhidos em parte.  
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