Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0100994-30.2020.5.01.0342 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836095 |
Ementa: | CSN. ALTERAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. Não se vislumbra, in casu, qualquer ilicitude na alteração da operadora do plano de saúde, perpetrada pela reclamada, no exercício regular do jus variandi, inexistindo, igualmente, algo a caracterizar alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), eis que não constatada a supressão ou mesmo a redução do benefício a que faz jus o reclamante. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 105 do CPC exige poderes específicos para o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Não contendo na procuração tais poderes e não existindo nos autos declaração de hipossuficiência assinado pelo próprio autor, não há que se falar em deferimento do benefício. Sentença que se mantém. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-23 |
Data de Acesso: | 2024-01-26T05:24:25Z |
Data de Disponibilização: | 2024-01-26T05:24:25Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01009943020205010342-DEJT-24-01-2024.pdf | 51,94 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.