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Título: 0100994-30.2020.5.01.0342 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836095
Ementa: CSN. ALTERAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. Não se vislumbra, in casu, qualquer ilicitude na alteração da operadora do plano de saúde, perpetrada pela reclamada, no exercício regular do jus variandi, inexistindo, igualmente, algo a caracterizar alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), eis que não constatada a supressão ou mesmo a redução do benefício a que faz jus o reclamante. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 105 do CPC exige poderes específicos para o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Não contendo na procuração tais poderes e não existindo nos autos declaração de hipossuficiência assinado pelo próprio autor, não há que se falar em deferimento do benefício. Sentença que se mantém.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-23
Data de Acesso: 2024-01-26T05:24:25Z
Data de Disponibilização: 2024-01-26T05:24:25Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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