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Título: | 0100193-75.2016.5.01.0077 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836047 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. DA DIFERENÇA DE DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. Considerando que reclamante teve seu enquadramento como financiário reconhecido e deferidas diferenças em seu salário base, fazendo jus, portanto, a novo salário, o desconto de 4% deve incidir sobre o novo salário base do autor (aí incluídas as diferenças deferidas pelo seu enquadramento na categoria). O que se verifica é que o desconto de 4% foi calculado pelo valor do salário base dos contracheques juntados aos autos, o que está incorreto. Apelo provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A nova redação do art. 9º, I, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, manda limitar a atualização até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A partir do ajuizamento, caberá ao Plano de Recuperação Judicial definir se haverá atualização e, caso positivo, qual o índice de atualização, ocorrendo novação da sentença trabalhista, podendo ser pactuado que será o mesmo índice aqui utilizado (a SELIC) ou outro qualquer ou até definir de outra forma. A sentença trabalhista será novada pelo novo título que é o plano homologado. E tudo resolvido no juízo universal. Quem define após o ajuizamento da recuperação judicial se haverá limitação ou não de apuração de juros e correção monetária é o plano homologado no juízo universal, dada a soberania da assembléia dos credores. A competência da Justiça do Trabalho vai até a elaboração dos cálculos e até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, na forma do princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Entretanto esse não é o entendimento dos demais integrantes da Turma, que pelo princípio da colegialidade é acolhido, concluindo a Turma, com ressalvas do relator, que incidem juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, resultando em apelo improvido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. FATO GERADOR MOMENTO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ADC'S 58 E 59. Da interpretação sistemática da Constituição Federal, artigo 195, inciso I, alínea a e Decreto nº 3.048/99, artigo 276, decorre que a contribuição previdenciária devida em função das sentenças trabalhistas possui como fato gerador o reconhecimento do direito, que passa, a partir de então, a ser devido pelo empregador. Deste modo, os acréscimos legais devidos em função do recolhimento em atraso somente incidem a partir do segundo dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença ou do acordo, ou da decisão homologatória da liquidação, se ilíquida a sentença. Quanto a atualização do crédito previdenciário, entende a Corte Superior Trabalhista que deve seguir o mesmo parâmetro de atualização dos créditos trabalhistas deferidos, taxa SELIC na fase judicial. Recurso a que se dá provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-23 |
Data de Acesso: | 2024-01-26T05:23:42Z |
Data de Disponibilização: | 2024-01-26T05:23:42Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001937520165010077-DEJT-24-01-2024.pdf | 41,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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