Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100193-75.2016.5.01.0077 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836047
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. DA DIFERENÇA DE DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. Considerando que reclamante teve seu enquadramento como financiário reconhecido e deferidas diferenças em seu salário base, fazendo jus, portanto, a novo salário, o desconto de 4% deve incidir sobre o novo salário base do autor (aí incluídas as diferenças deferidas pelo seu enquadramento na categoria). O que se verifica é que o desconto de 4% foi calculado pelo valor do salário base dos contracheques juntados aos autos, o que está incorreto. Apelo provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A nova redação do art. 9º, I, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, manda limitar a atualização até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A partir do ajuizamento, caberá ao Plano de Recuperação Judicial definir se haverá atualização e, caso positivo, qual o índice de atualização, ocorrendo novação da sentença trabalhista, podendo ser pactuado que será o mesmo índice aqui utilizado (a SELIC) ou outro qualquer ou até definir de outra forma. A sentença trabalhista será novada pelo novo título que é o plano homologado. E tudo resolvido no juízo universal. Quem define após o ajuizamento da recuperação judicial se haverá limitação ou não de apuração de juros e correção monetária é o plano homologado no juízo universal, dada a soberania da assembléia dos credores. A competência da Justiça do Trabalho vai até a elaboração dos cálculos e até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, na forma do princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Entretanto esse não é o entendimento dos demais integrantes da Turma, que pelo princípio da colegialidade é acolhido, concluindo a Turma, com ressalvas do relator, que incidem juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, resultando em apelo improvido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. FATO GERADOR MOMENTO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ADC'S 58 E 59. Da interpretação sistemática da Constituição Federal, artigo 195, inciso I, alínea a e Decreto nº 3.048/99, artigo 276, decorre que a contribuição previdenciária devida em função das sentenças trabalhistas possui como fato gerador o reconhecimento do direito, que passa, a partir de então, a ser devido pelo empregador. Deste modo, os acréscimos legais devidos em função do recolhimento em atraso somente incidem a partir do segundo dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença ou do acordo, ou da decisão homologatória da liquidação, se ilíquida a sentença. Quanto a atualização do crédito previdenciário, entende a Corte Superior Trabalhista que deve seguir o mesmo parâmetro de atualização dos créditos trabalhistas deferidos, taxa SELIC na fase judicial. Recurso a que se dá provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-23
Data de Acesso: 2024-01-26T05:23:42Z
Data de Disponibilização: 2024-01-26T05:23:42Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01001937520165010077-DEJT-24-01-2024.pdf41,14 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.