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Título: 0100073-63.2022.5.01.0031 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836188
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE DAS DEMAIS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. Nos termos do art. 18 do CPC/15, não é permitido à parte requerer em nome próprio direito alheio, de forma que não possui a primeira reclamada legitimidade para postular a reforma da sentença quanto a responsabilidade solidária do segundo reclamado. Apelo não conhecido. RECURSO DA 6ª RECLAMADA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DIRIGIDAS À TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não é requisito para o reconhecimento do grupo que reclamante tenha prestado serviços para todas as empresas e que esteja subordinado juridicamente a cada uma delas. Há situações em que o empregado é juridicamente subordinado apenas a uma empresa, a qual exerce o poder diretivo e figura como o efetivo empregador. Desta forma, as perguntas dirigidas ao autor e indeferidas são irrelevantes para a desconfiguração de grupo econômico, de maneira que não houve cerceio de defesa pelo seu indeferimento, eis que o julgador já estava convencido para o julgamento. Apelo não provido. DA EXECUÇÃO TRABALHISTA - AFRONTA AOS ART 5º, INCISO LIV DA CF/88 E 880 DA CLT - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. Dita o art. 880 da CLT que o prazo para pagamento do valor da condenação apenas terá início após a liquidação - no caso dos autos já há planilha de cálculos anexada à sentença - e mediante prévia citação pessoal da reclamada, por mandado, para pagamento em 48 horas. Isto posto, a determinação contida na sentença de que estão desde já intimadas as rés ao pagamento, advertindo que não haverá nova intimação para tanto, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB) e, ainda, a determinação contido no art. 880 da CLT. Apelo provido. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como "entidade filantrópica" a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título. No caso dos autos, como constatado pelo juízo de origem, sequer juntou a primeira ré certificado CEBAS atualizado. Ademais, fato público e notório que a primeira reclamada recebe recursos de terceiros de forma remunerada e presta serviços mediante cobrança de seus cursos de graduação e pós-graduação. Então, não se caracteriza como entidade filantrópica, sendo entidade beneficente. Recurso não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. CABIMENTO. PÓS-REFORMA TRABALHISTA.A simples juntada de declaração de hipossuficiência ou afirmação nesse sentido, não é capaz, por si só, de conclusão pelo deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de tornarmos letra morta o § 3º do art. 790 da CLT que exige a comprovação do estado de miserabilidade. No processo trabalhista, o § 3º do art. 790 da CLT fixa limite aritmético para deferimento de gratuidade de justiça e, por isso, o § 3º do art. 99 do CPC tem que ser lido e interpretado, a meu sentir, em conjunto com o § 3º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, entretanto, os elementos dos autos confirmam a declaração do § 3º do art. 99 do CPC, ensejando a aplicação da Súmula 463 do TST, ainda em vigor, matéria também reafirmada no julgamento da SDI do TST em 2022. Apelo não provido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE 1ª E 6ª RECLAMADAS. VERBAS DE RESCISÃO. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INVALIDADE. A teor do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A inobservância do critério legal transfere ao empregador o ônus de provar o pagamento do salário ao trabalhador - tendo em vista o princípio da aptidão para a prova. Pagamento é fato extintivo do direito do autor e ônus da ré. Certo, entretanto, que o fato de não constar a assinatura do empregado nas fichas financeiras, por si só, não impede que sejam consideradas como meio de prova do recebimento dos valores registrados, uma vez que a subscrição do trabalhador não configura elemento indispensável à validade deste documento. No entanto, embora as fichas financeiras possam ser consideradas meios válidos de prova, ainda que não assinadas, no caso dos autos foram impugnadas por reclamante, que desde a inicial noticiou a ausência de salários desde fevereiro de 2018. Trazidas pela empresa fichas financeiras não assinadas pelo reclamante, in casu, não são hábeis a demonstrar a quitação sustentada pela reclamada. Quanto à insurgência da sexta ré de que não é responsável pelas verbas requeridas na inicial, certo que a responsabilidade solidária via a efetivação da tutela jurisdicional, a satisfação do crédito de reclamante. Configurado o grupo e declarada a responsabilidade solidária da reclamada, deve a 6ª ré responder por todas as parcelas devidas ao reclamante no período do contrato de emprego, sem exclusão de quaisquer delas, inclusive de multas. Apelos não providos. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. ADPF 501/SC - SÚMULA 450 DO C. TST.A alegação da inicial quanto a férias não é de que não gozava férias e muito menos disse que gozava fora do período concessivo. O que diz a inicial é que desde o ano de 2010 as reclamadas não realizam o correto pagamento das férias e do terço, eis que não consideravam no cálculo o valor remuneratório total percebido por reclamante. Desta forma, o que se diz não é que as férias não foram concedidas, mas que o pagamento ocorreu de forma incorreta e, com base nisso, pleiteia o autor pagamento em dobro. O Plenário do STF, na ADPF 501/SC, debruçou sobre o tema e declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST. Assim entendeu o STF porque a dobra somente e tão somente é devida no caso previsto no art. 137 da CLT. Concluiu o Plenário do STF que não cabe fazer analogia juris entre previsto no art. 145 e o art. 137 da CLT, pois fere os princípios da reserva legal e o da separação de poderes. Indevido o pagamento de férias em dobro no caso. Apelo provido. DAS MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVIDAS. PAGAMENTO PELA RÉ RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. CABIMENTO. A recuperação judicial não exime a ré do pagamento das multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, & 8º, da CLT), nem do acréscimo do art. 467 da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias incontroversas não foram quitadas na primeira audiência realizada. De acordo com a Súmula 388 do TST, a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, & 8º, da CLT, que, só são indevidas a partir da decretação de falência. Quanto a responsabilidade da 6ª reclamada, responde por todas as parcelas devidas ao reclamante no período do contrato de emprego, sem exclusão de quaisquer delas, inclusive de multas e indenizações substitutivas. Apelos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MERA SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017 trouxe profunda modificação ao Processo do Trabalho, sendo devidos os honorários pela mera sucumbência. Correta a sentença que, avaliando os critérios previstos no §2º do artigo 791-A da CLT, fixou o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.  Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, em 21/06/2022, publicado em 29/06/2022, resolveu o Pleno do STF rejeitar os argumentos da AGU que dizia que havia contradição entre o voto do relator que reconhecia inconstitucionalidade somente de parte do § 4º do art. 791 da CLT com o dispositivo do julgado que lançou a inconstitucionalidade de todo o parágrafo. Explicou o Eminente Ministro Relator que o pedido da PGR era somente de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," motivo pelo qual o Tribunal julgou conforme o pedido, ditando que não há contradição a ser suprida. Então, resolvido em embargos de declaração que somente parte do § 4º do art. 791 da CLT foi considerado inconstitucional, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," permanecendo incólume o restante da norma, autorizando, dessa forma, a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça em honorários advocatícios e ficando essa condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Apelo provido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE RECLAMANTE E 6ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURADO. O contrato de prestação de serviços celebrado entre primeira e sexta reclamadas está no ID dc8584d. Ali se vê que o objeto é a captação de novos alunos em benefício da primeira reclamada, com concessão de descontos sobre os valore das mensalidades, para curso de pós graduação "latu sensu" ofertados pela ASBI/UCAM na modalidade à distância. Percebe-se, portanto, a atuação conjunta, o interesse integrado e comunhão de interesses entre as reclamadas, configurando-se o grupo econômico por coordenação. Em relação à nona reclamada - ASPENDOS - defende reclamante que conforme consta de seu CNPJ, o endereço da empresa é exatamente idêntico ao da primeira ré, qual seja, Rua da Assembléia, 10 - sala 818 - parte. A prova documental, consistente na cédula de crédito bancário (ID 00833e3) evidencia que a 9ª reclamada - Aspendos Fomento e Apoio a Ensino, Educação, Cultura, Pesquisa, Atividades Literárias, Artísticas e Musicais LTDA. - mantinha uma relação de coordenação com a ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO, na medida em que uma das garantias desta operação de crédito foi o penhor de direitos creditórios de titularidade da ASPENDOS oriundos da cessão onerosa de direitos de futura prestação de serviços educacionais da ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO. Configurado o grupo econômico por coordenação, eis que presentes os requisitos do art.2 º, §2º da CLT, são as reclamadas responsáveis solidárias pelas verbas do contrato. Recurso de reclamante provido e não provido o da 6ª reclamada. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE TODAS AS PARTES. SENTENÇA LÍQUIDA, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O valor que deve ser utilizado como base de cálculo das verbas de rescisão é a maior remuneração do autor, e não o valor de salário que consta de ficha financeira. Apelo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS. MAIOR REMUNERAÇÃO. SUMULA 7 C. TST. Ao contrário do que alega a primeira reclamada, o pagamento de férias indenizadas deve observar a maior remuneração do autor no momento da rescisão contratual, entendimento consubstanciado pela Súmula 7 do C. TST. Recurso não provido. SENTENÇA LÍQUIDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DOS JUROS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Na fase pré-judicial deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação, a Taxa Selic. Sentença mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A nova redação do art. 9º, I, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, manda limitar a atualização até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A partir do ajuizamento, caberá ao Plano de Recuperação Judicial definir se haverá atualização e, caso positivo, qual o índice de atualização, ocorrendo novação da sentença trabalhista, podendo ser pactuado que será o mesmo índice aqui utilizado (a SELIC) ou outro qualquer ou até definir de outra forma. A sentença trabalhista será novada pelo novo título que é o plano homologado. E tudo resolvido no juízo universal. Quem define após o ajuizamento da recuperação judicial se haverá limitação ou não de apuração de juros e correção monetária é o plano homologado no juízo universal, dada a soberania da assembléia dos credores. A competência da Justiça do Trabalho vai até a elaboração dos cálculos e até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, na forma do princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Entretanto, essa não é a conclusão dos demais componentes deste julgamento, restando vencedora a tese que incidem juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Apelo improvido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. FATO GERADOR MOMENTO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ADC'S 58 E 59. Da interpretação sistemática da Constituição Federal, artigo 195, inciso I, alínea a e Decreto nº 3.048/99, artigo 276, decorre que a contribuição previdenciária devida em função das sentenças trabalhistas possui como fato gerador o reconhecimento do direito, que passa, a partir de então, a ser devido pelo empregador. Deste modo, os acréscimos legais devidos em função do recolhimento em atraso somente incidem a partir do segundo dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença ou do acordo, ou da decisão homologatória da liquidação, se ilíquida a sentença. Quanto a atualização do crédito previdenciário, entende a Corte Superior Trabalhista que deve seguir o mesmo parâmetro de atualização dos créditos trabalhistas deferidos, taxa SELIC na fase judicial. Recurso a que se dá provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-23
Data de Acesso: 2024-01-26T05:26:04Z
Data de Disponibilização: 2024-01-26T05:26:04Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

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